TJBA - 8004636-92.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 21:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/01/2025 21:09
Decorrido prazo de JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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18/01/2025 21:09
Decorrido prazo de GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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18/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004636-92.2020.8.05.0150 Habilitação Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Max Andrade Queiroz Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:BA32608) Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734) Requerente: Nilza Carla Merces Costa Advogado: George Fridman Goncalves Ferreira (OAB:BA57616) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004636-92.2020.8.05.0150 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MAX ANDRADE QUEIROZ REQUERENTE: NILZA CARLA MERCES COSTA SENTENÇA Em 29.4.2020, MAX ANDRADE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra NILZA CARLA MERCÊS COSTA, também individuada, aduzindo, em apertada síntese, que no dia 8.8.2019, por volta das 9h50min, trafegava em seu veículo, na Avenida Santos Dumont em Lauro de Freitas, sentido Salvador, quando foi envolvido em um engavetamento com outros 4 carros, ocasião na qual foi atingido pelo veículo da ré, resultando em prejuízos de ordem material.
Narra que, outros dois veículos se envolveram no acidente/engavetamento, ocorrendo que o último veículo envolvido evadiu-se do local sem que fosse possível copiar sua placa.
Aduz que, dada a inércia da ré, se viu obrigado a arcar com os custos advindos do conserto do veículo (R$ 2.418,84) além das despesas com deslocamento (R$ 261,00), enquanto o veículo encontrava-se no reparo.
Requer: 1.
Assistência Judiciária Gratuidade; 2.
Citação, sob pena de revelia e confissão; 3.
Julgamento procedente dos pedidos, condenando a reclamada na forma dos pedidos formulados, observado o devido e legal acréscimo de custas processuais; 4.
Danos materiais no importe de R$ 2.418,84 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros até o momento do efetivo pagamento pelo conserto e R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), referentes a despesas com táxi; 5.
Condenação da requerida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa; 6.
Por fim, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Junta procuração e documentos, dentre os quais, documento do veículo (ID 54399747), registro do acidente (ID 54399775), orçamentos (ID 54399826), carta recusa do seguro (ID 54399923), nota fiscal (ID 54399874), recibos de táxi (ID 543999).
AJG concedida em sede de AI (ID 98272388).
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação tempestivamente (ID 332625541).
Facultada às partes o prazo para apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como, oportunizada a produção de outras provas (ID 333570788), a parte autora requereu a oitiva de testemunha (ID 386115891).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 409949827), a parte acionada compareceu aos autos, apresentando peça de defesa, procuração e documentos (IDs 426079046 - 426081665).
Réplica (ID 428116576).
Na ocasião da audiência, tentada a conciliação restou sem êxito.
Ademais, a contradita da testemunha, arrolada pela autora, foi acolhida, restando prejudicada a oitiva (ID 428364264).
Alegações finais (IDs 429448181 - 41847852). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de pedido de reparação em acidente de trânsito, envolvendo o veículo do autor, Fiat Siena, EL 1.4, Fire Flex, Placa OVB 2274, Ano/Modelo 2014, Cor Preta, e o veículo de propriedade da ré, Volkswagen Virtus, 1.6, MSI FLEX AT, Placa PLS-3B60, Ano/Modelo 2019, Cor Branca, em um engavetamento na Avenida Santos Dumont.
A ré resiste.
De início, DETERMINO a retificação da autuação processual para que nela conste o procedimento adequado no campo CLASSE PROCESSUAL/ASSUNTO, a saber AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. - Da distribuição da ação em razão da conexão Em que pese o informe da parte autora quanto a existência de conexão com a ação de n.8056080-63.2019.805.0001, vejo que este não é o caso dos autos, porquanto já proferida sentença na ação supra, inclusive, com trânsito em julgado em 21.8.2021.
Logo, não há que se falar em reunião para julgamento conjunto.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento sumulado de n.235 : A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. - Da revelia Da análise detida dos autos, depreende-se que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, razão pela qual, imperiosa é a decretação da revelia e seus respectivos efeitos legais (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Não desconhecendo opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que o desentranhamento da peça contestatória não se faz medida obrigatória, motivo pelo qual, mantenho-a nos autos para fins de análise da instância superior em caso de recurso.
CONTUDO, os efeitos da revelia NÃO dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato, nem [...] induz procedência do pedido nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 146/396).
Ainda, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T; RSTJ 100/183).
No mesmo sentido: RF 293/244; JTJ 358/414, AP 990.10473186-0).
Mister lembrar que, embora a contestação intempestiva obste a análise das teses defensivas suscitadas pela ré, é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações autorais, sendo possível a utilização posterior das mesmas na ocasião do julgamento do feito (art. 349, CPC).
Sigo.
O cerne da lide prende-se a apurar a responsabilidade civil/patrimonial na ocasião de acidente de trânsito.
De modo inicial, sobre o tema das responsabilidades, sabe-se que o instituto é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio conforme as normas do Código Civil brasileiro.
Leia-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifica-se, por conseguinte, da leitura de tais dispositivos legais, que a existência de ato ilícito e da consequente obrigação de repará-lo possuem como pressupostos: 1.Conduta ilícita (ação ou omissão); 2.Constatação de culpa ou dolo do agente, salvo nos casos previstos em lei; 3.Relação de causalidade; e 4.Comprovação do dano sofrido pela vítima.
Sabe-se que, em caso de colisão traseira, mesmo por freada brusca do condutor que trafega à frente, não se afasta a responsabilidade do condutor que trafega atrás, na medida em que incumbe a este a manutenção da distância de segurança, nos termos do quanto disposto nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nessa linha é o posicionamento pacífico da jurisprudência, no sentido de que incumbe ao motorista que trafega atrás o dever de cuidado por ser aquele que detém maiores condições de manutenção de uma distância segura, presumindo-se, por isso, sua culpa em caso de colisão traseira.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 572.430/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015), não sendo o caso dos presentes autos.
Analisando as alegações da parte autora e a dinâmica do acidente registrada no RAT, diga-se, primeiro registro elaborado do evento, infere-se, claramente, que a ré (V2) abalroou no veículo do autor (V1), com envolvimento de outros dois veículos (totalizando 4), tratando-se portanto de "engavetamento" e não mera colisão traseira.
No caso, a ação foi proposta em face da condutora/proprietária do segundo veículo envolvido (V2), fazendo-se necessária a comprovação de que o condutor do último veículo (V4) foi o responsável pelo acidente, mesmo porque da narrativa dos fatos, na própria exordial, a autora reconhece a ocasião do engavetamento, bem como, a evasão do último causador da série de colisões.
Saliente-se que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. (REsp 1796300 / PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 02/03/2021, data da publicação: 06/08/2021).
No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo autor/proprietário/condutor do último carro abalroado (V1) não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do penúltimo veículo abalroado da ré/proprietária/condutora (V2), também colidido, a ensejar para esta o dever de reparação dos danos, pois, igualmente envolvida de forma involuntária e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo último/evasor (Teoria do Corpo Neutro).
Nessa linha: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. [...] 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar na decisão as razões de seu convencimento. 2.
No caso de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), há que se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos encontram-se acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida. 3.
Apelo não provido.” (Acórdão 1198607, 07122267720178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 13/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL -ACIDENTEDE CARRO -ENGAVETAMENTO- DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE - TERCEIRO VEÍCULO EVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A veracidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifica-se que a parte ré foi atingida, também, na traseira do seu carro, por um outro veículo evasor, conduzido por terceiro, na ocasião em que estava parado.
O réu atuou como corpo neutro, sem praticar conduta ilícita no trânsito. 3 - A jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila de automóveis. (Acórdão n.349573,20060710157472APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009.
Pág.: 66) 4 - Da análise do acervo probatório dos autos, é de se afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil. 5 - Recurso desprovido.” (Acórdão N. : 954393, Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 06/07/2016).
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS Engavetamento Colisões sucessivas Na hipótese de colisões sucessivas de veículos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação de danos ao motorista que conduzia aquele que deu início à série de colisões Os demais se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista de cujo veículo é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida - Prova testemunhal e laudo de Instituto de Criminalística que corroboram o argumento dos réus de que não foram os responsáveis pelo sinistro, pois este somente ocorreu porque foram colididos também na sua traseira em decorrência de ação de terceiro, causador do choque inicial Afasta-se, portanto, a responsabilidade dos réus pelos danos materiais, pois não deram causa ao engavetamento, mas tiveram seu automóvel lançado à frente, como corpo neutro, por terceiro (que não consta no polo passivo) causador das colisões sucessivas - R. sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1023472-49.2019.8.26.0001; Relator (a): Angela Lopes;Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 13/05/2023.
Ação regressiva.
Seguro de veículo.
Acidente de trânsito.
Engavetamento envolvendo três veículos.
Responsabilidade daquele que dá causa à primeira colisão, afastando a presunção de culpa pelas batidas traseiras subsequentes.
Prova coligida que não permite imputar à ré a culpa pela primeira colisão, mas sim ao segurado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 1106263-35.2020.8.26.0100; Relator (a): Lídia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 29/09/2022-negrito não original). É cediço que, decretada a revelia, a presunção da veracidade é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas constantes nos autos.
Sendo esta a dinâmica dos fatos, não é possível atribuir culpa à parte demandada, pois não foi esta quem provocou o acidente, ou seja, quem deu ensejo à primeira colisão.
Considerando a dinâmica dos fatos, bem como, que a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (não acarretando a procedência automática dos pedidos iniciais), outro caminho não resta a palmilhar senão o julgamento desfavorável dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MAX ANDRADE QUEIROZ contra NILZA CARLA MERCÊS COSTA, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, eis que - de logo - SUSPENDO a teor do art. 98 e ss do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.
TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos.
P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004636-92.2020.8.05.0150 Habilitação Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Max Andrade Queiroz Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:BA32608) Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734) Requerente: Nilza Carla Merces Costa Advogado: George Fridman Goncalves Ferreira (OAB:BA57616) Intimação: Aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, na Sala de Audiência da 2" Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas, Estado Federado da Bahia, às 08:00 horas, onde estavam presentes em audiência de a Exma Doutora Maria de Lourdes Melo, Juíza de Direito, presentes autor MAX ANDRADE QUEIROZ, presentes o advogado da parte autora FELIPE REBOUÇAS DE SANTANA - OAB BA 328608, presentes o réu NILZA CARLA MERCÊS COSTA, presente o advogado da parte ré Dr.
GEORGEFRIOMAN GONÇALVES FERREIRA - OAB/BA 57616.
Iniciada a audiência, pela MM Juiza foi dito que: Proposta a conciliação, sem exito.
Testemunha arrolada com acolhimento da contradita da parte ré.
Dava por encerrada a instrução concedendo as partes o prazo comum de trinta dias para suas alegações derradeiras.
Transcorrido o lapso temporal certifique-se e retornem concluso, obedecendo a ordem art. 12 CPC.
Passava a palavra ao advogado da paret requerida que disse:: Venho a V.
Exa com fulcro no dispositivo do art. 139 do CPC , apresentar chamamento do feito à ordem diante dos fatos apresentados em peças juntadas ao processo e também em ato presencial de audiência, para que seja estabelecida a verdade dos fatos que passa longe de qualquer vontade de enriquecimento ilícito e de má-fé.
Pedimos que a contestação/ defesa apresentada , mesmo que intempestiva, preservando o direito constitucional de defesa seja acolhida para que a luz da verdade seja acolhida, sem mais pede deferimento.
Dada a palavra ao advogado da parte autora nada requereu De logo intimado os presentes proceda o cartório as demais intimações necessárias.
E nada mais. havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado, ás 09:55 horas.
Eu, Claudia Virginia Alves Maia, escrivã, o subscrevi. -
02/10/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 19:25
Decorrido prazo de JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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03/03/2024 19:25
Decorrido prazo de FELIPE REBOUCAS DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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21/02/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2024 11:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:00
Juntada de ata da audiência
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22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2023 17:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 15:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 17:58
Expedição de citação.
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15/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:44
Juntada de intimação
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14/09/2023 15:40
Expedição de citação.
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14/09/2023 15:37
Juntada de citação
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14/09/2023 15:36
Expedição de citação.
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14/09/2023 15:35
Juntada de acesso aos autos
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14/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MAX ANDRADE QUEIROZ em 11/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:40
Decorrido prazo de NILZA CARLA MERCES COSTA em 11/05/2023 23:59.
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05/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:31
Expedição de despacho.
-
07/12/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 11:57
Expedição de despacho.
-
25/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 13:55
Expedição de despacho.
-
20/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:54
Juntada de citação
-
08/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MAX ANDRADE QUEIROZ em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:14
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
18/05/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 15:57
Expedição de despacho.
-
13/05/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MAX ANDRADE QUEIROZ em 18/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 10:25
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
30/05/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
11/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAX ANDRADE QUEIROZ - CPF: *18.***.*91-37 (REQUERENTE).
-
21/10/2020 22:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 04:02
Decorrido prazo de MAX ANDRADE QUEIROZ em 03/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 18:31
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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