TJBA - 8045019-09.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:46
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 07:58
Expedição de intimação.
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12/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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10/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 08:40
Expedição de intimação.
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13/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8045019-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Agravado: Antonio Marcelino Ferreira De Albuquerque Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045019-09.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) AGRAVADO: ANTONIO MARCELINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A . em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos do processo nº 8129629-04.2022.8.05.0001 , proposto por ANTONIO MARCELINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE que concedeu a liminar a parte autora, ora agravada, nos seguintes termos, in verbis: Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelas provas até então produzidas, em análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, porquanto diante da documentação apresentada e frente o incontável recebimento de ações judiciais semelhantes, resta evidente, que, o Banco acionado não deu a informação necessária sobre o contrato, além da completa indeterminação do termo final, o que torna a dívida ad aeternum, fato que demonstra inequívoco abuso e configura a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
Por outro lado, a demora no provimento judicial poderá significar para o requerente a total impossibilidade de subsistência, pois o mesmo sobrevive através do benefício recebido e está consequentemente sofrendo estes descontos indevidos.
Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que, determino à parte Ré que suspenda as cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do ter Preliminarmente, alega nas razões recursais o cabimento do presente recurso.
De início, pugna pela concessão do efeito suspensivo destacando o que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera a parte agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez.
No mérito, assevera ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência discorrendo que a transação foi realizada de forma legítima e que ao fazer os descontos está exercendo um direito regular.
Argui a ausência de dano irreparável a parte agravada Visto que acaso seja comprovada a ilegalidade da cobrança ela pode ser devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.
Acresce que caberia ao Magistrado aguardar a formação do contraditório, se reservando a conceder a inversão do ônus da prova em momento posterior, de sorte a viabilizar o seu livre convencimento tendo, para tanto, uma fundamentação consistente e justa.
Pugna, por fim, a anulação da decisão recorrida.
Subiram os autos a esta Instância Superior, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Na decisão de id. 34659192 defiro o efeito suspensivo.
A parte agravada se manteve inerte, masme depois de intimada, conforme certidão ID. 40716097. É o que importa relatar.
Decido O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Dessa forma, consoante norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, anuncio, pois, o julgamento.
Pressupostos de admissibilidade examinados quando da apreciação do efeito suspensivo.
Em exame perfunctório, já havia se constatado ser irretocável a decisão combatida.
A propósito, há de mencionar, que a relação estabelecida entre as partes, acha-se sobre a égide do direito consumerista, devendo, portanto, ser levado em consideração o flagrante desequilíbrio havido entre as partes desta relação contratual.
O douto julgador primevo, na decisão vergastada, louvando-se na verossimilhança das alegações do consumidor, determinou a suspensão de medidas de cobrança perpetradas pela recorrente, enquanto pende de discussão judicial a validade do contrato impugnado na origem, diante da noticiada fraude a qual afirma ser vítima a consumidora.
Em relação ao pedido de devolução do valor supostamente contratado, seria supressão de instância o acatamento de tal pedido, mostrando-se descabido, neste momento, sem a devida instrução, ordenar que uma pessoa física, aposentada, deposite em juízo tal valor à título de não causar prejuízo a um BANCO.
Confluente às razões acima expostas, com fulcro no art. 932, IV, a, b, c/c art.162, XVI do RITJ Ba e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos e pelos dispostos neste pronunciamento.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2023.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
06/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:12
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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15/02/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 07:57
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:19
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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23/12/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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