TJBA - 8007502-41.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:22
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8007502-41.2023.8.05.0256 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Maria De Lourdes Santos Lima Lopes Advogado: Nadyla Marcia Alves De Azevedo Aguiar (OAB:BA42865) Requerido: J.
V.
L.
L.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8007502-41.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS LIMA LOPES Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR (OAB:BA42865) REQUERIDO: J.
V.
L.
L.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela de menor ajuizada entre as partes epigrafadas.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 402439891.
Intimado os requerentes para emendar a inicial, juntado certidão de nascimento do menor, deixou transcorrer "in albis".
Vieram-me concluso para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Apesar de ter sido regularmente intimados para emendar a inicial para juntar certidão de nascimento do menor, quedou-se inerte a parte autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada a contumácia.
Destarte, o indeferimento da petição inicial é de rigor.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Teixeira de Freitas, 01 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito lac -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007502-41.2023.8.05.0256 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Maria De Lourdes Santos Lima Lopes Advogado: Nadyla Marcia Alves De Azevedo Aguiar (OAB:BA42865) Requerido: J.
V.
L.
L.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8007502-41.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS LIMA LOPES Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR (OAB:BA42865) REQUERIDO: J.
V.
L.
L.
Advogado(s): DESPACHO Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei n. 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a autora para COMPLETAR a inicial, juntando certidão de nascimento do menor, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo de indispensável conteúdo para fins de apreciação, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Intime-se e cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 29 de maio de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
03/10/2024 17:14
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 08:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR em 12/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
06/02/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2024 16:23
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 16:22
Classe retificada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
06/02/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Documento1
-
28/08/2023 17:56
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000153-60.1996.8.05.0001
Estado da Bahia
Importadora Sopege LTDA - ME
Advogado: Rogerio Lima Machado dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/1996 09:23
Processo nº 8121595-69.2024.8.05.0001
Jose Ailton de Jesus Souza
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 18:23
Processo nº 8117276-97.2020.8.05.0001
Lojao Disk Epi Eireli
Geraldo Afonso dos Santos Oliveira 29497...
Advogado: Pedro Ivo Paiva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2020 03:18
Processo nº 8002131-48.2023.8.05.0078
Eliana Zulmira de Santana
Enivanio Jose de Santana
Advogado: Janara de Castro Silva Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 14:36
Processo nº 8005386-15.2023.8.05.0110
Municipio de Irece
Deuseni Batista Barreto
Advogado: Ives Alexandre Dourado Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 10:07