TJBA - 0000283-65.2014.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:54
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ABREU ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000283-65.2014.8.05.0277 Usucapião Jurisdição: Xique-xique Autor: Cleuza Tavares De Souza Advogado: Bruno Abreu Rocha (OAB:BA36172) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, Cleuza Tavares de Souza, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, pelas razões expostas na peça vestibular.
O Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Consta dos autos que, em 10 de março de 2023, o oficial de justiça certificou que não encontrou a parte autora no endereço constante do processo, tendo sido informado por populares que a mesma se encontra no Estado de Brasília/DF, em local incerto e não sabido.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
O art. 485 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas a prevista no inciso III, que ocorre quando o autor abandona a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem.
Como é cediço, é dever da parte autora cumprir com as diligências necessárias para o andamento do processo.
Nesse sentido, cabe citar o CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
No presente caso, o advogado da parte autora foi devidamente intimado, o que demonstra que a parte teve acesso às informações pertinentes ao andamento do processo.
Entretanto, a ausência de manifestação por parte da autora, associada à falta de atualização de seu endereço, configura um abandono da causa.
O dever de manter os dados cadastrais atualizados, especialmente o endereço, é fundamental para garantir a comunicação efetiva entre o Judiciário e as partes envolvidas.
A inércia da autora em comunicar sua nova localização impossibilita o andamento do feito e compromete a eficiência processual.
Ademais, é sabido que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, em conformidade com a Resolução nº 70 do CNJ, que instituiu o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.
Concedo força de mandado.
P.R.I.
Xique-Xique/BA, [data da assinatura eletrônica].
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
30/09/2024 14:53
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2023 15:08
Decorrido prazo de BRUNO ABREU ROCHA em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:04
Expedição de intimação.
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10/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:38
Expedição de intimação.
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02/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:27
Conclusos para despacho
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10/06/2019 19:50
Devolvidos os autos
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20/05/2019 16:26
REMESSA
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28/03/2016 11:31
CONCLUSÃO
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17/02/2016 11:07
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2014 10:39
CONCLUSÃO
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03/12/2014 10:35
RECEBIMENTO
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01/12/2014 09:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/03/2014 11:53
MERO EXPEDIENTE
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17/03/2014 08:29
CONCLUSÃO
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10/03/2014 17:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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