TJBA - 0327904-45.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0327904-45.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriana Almeida De Peixoto Advogado: Amanda Grace Silva De Souza Filgueiras (OAB:BA34861) Advogado: Aderaldo Galdencio Dos Santos (OAB:BA6113) Interessado: Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Advogado: Tiago Ferreira Santos (OAB:BA39505) Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0327904-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ADRIANA ALMEIDA DE PEIXOTO INTERESSADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM DECISÃO INTERESSADO: ADRIANA ALMEIDA DE PEIXOTO ajuizou a presente ação contra INTERESSADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM , tendo sido proferida decisão declinatória ao ID. 382381049, aduzindo o Juízo declinante encontrar-se o referido assunto elencado no Rol constante da Resolução 01/2018, alterada pela Resolução 22.
Analisado, DECIDO: Com a máxima vênia ao Douto Juízo declinante merecedor das mais elevadas reverências, entendo que a decisão que declinou a competência para este Juízo Especializado não está correta, haja vista que a sua causa de pedir não está inserta em nenhuma das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 01 de 24/01/2018, alterada pela Resolução 22 do mesmo ano, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim prevê: “Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida;.
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Com efeito, a presente ação, diferente do quanto afirmado, sequer possui o termo "sociedade empresária" em seus autos, tratando-se de lide proposta por funcionária contra sociedade de economia mista, por ter sido, supostamente, preterida em progressão funcional, assunto eminentemente cível..
Ante o exposto, por entender não ser competente para apreciar o feito, pelas razões já explanadas, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 953, I, do CPC e, por conseguinte, suspendo o curso do presente feito até o pronunciamento final ou liminar da Instância Superior.
Expeçam-se cópias, através de ofício, ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da petição inicial, da decisão declinatória e desta decisão.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
25/09/2024 10:30
Juntada de informação
-
25/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 14:34
Suscitado Conflito de Competência
-
24/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DE PEIXOTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM em 07/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 23:12
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
24/04/2024 16:00
Declarada incompetência
-
15/06/2023 22:53
Decorrido prazo de COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DE PEIXOTO em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 03:13
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
16/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2020 00:00
Petição
-
09/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 00:00
Liminar
-
23/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2017 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Publicação
-
13/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 00:00
Mero expediente
-
29/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
13/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 00:00
Liminar
-
09/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000563-64.2007.8.05.0250
Antonio Santos de Jesus
Fabiano Oliveira de Jesus
Advogado: Rosana Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 01:32
Processo nº 8001698-72.2024.8.05.0219
Maria Ivanilda Oliveira Cunha de Almeida
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 15:21
Processo nº 8000196-29.2024.8.05.0048
Evania Guimaraes Santos da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rodrigo de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 15:41
Processo nº 8001569-79.2023.8.05.0194
Anselmo Rodrigues Soares
Municipio de Pilao Arcado
Advogado: Rafael Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 11:49
Processo nº 8000087-93.2022.8.05.0271
Eneas Marques Noronha
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Antonio do Rosario Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 21:48