TJBA - 8000038-80.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000038-80.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Victor Americo De Araujo Santana Advogado: Catia Dos Santos Costa (OAB:BA70261) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Rafaela Maria Goncalves Dos Santos (OAB:BA65518) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000038-80.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: VICTOR AMERICO DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): CATIA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA70261) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RAFAELA MARIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA65518) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VICTOR AMERICO DE ARAUJO SANTANA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor aduz que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pela ré, referente a uma dívida no valor de R$ 189,01, supostamente originada de um cartão de crédito que alega jamais ter contratado.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
A ré, em sua peça contestatória, sustenta o exercício regular de direito, afirmando que o autor efetivamente contratou e utilizou o cartão de crédito, incorrendo em inadimplência.
Nega a existência de danos morais e pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos.
Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir.
A pretensão resistida resta caracterizada pela própria negativa da ré em reconhecer o pleito autoral, sendo despicienda a prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de vulneração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
No que tange à gratuidade da justiça, esta foi devidamente deferida e não há nos autos elementos que justifiquem sua revogação, não prosperando o pleito da ré neste particular.
Adentrando ao meritum causae, a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes e à legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No caso dos autos, por se tratar de relação consumerista, incide o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório em favor do consumidor, ex vi do art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Nesse diapasão, competia à ré demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito.
Todavia, a demandada não logrou êxito em coligir aos autos qualquer elemento probatório robusto da contratação do cartão de crédito pelo autor, como contrato assinado, gravação telefônica ou prints de tela do cadastro que pudessem corroborar suas alegações.
As telas sistêmicas unilateralmente produzidas não se prestam, por si sós, a comprovar a contratação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado.
Destarte, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, presume-se a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
No que concerne aos danos morais, é cediço que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado e a prevenção de comportamentos futuros análogos, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa.
In casu, sopesando os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria e as peculiaridades do caso sub examine, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se afigura consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando adequadamente o autor sem propiciar locupletamento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 189,01 (cento e oitenta e nove reais e um centavo); b) Confirmar a tutela antecipada, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nestes autos; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde esta quantificação e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil).
Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de CATIA DOS SANTOS COSTA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de CATIA DOS SANTOS COSTA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 29/04/2024 23:59.
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03/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:04
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 03/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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03/05/2024 07:57
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 11:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 11:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 11:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 11:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 11:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 03/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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18/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:45
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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15/02/2024 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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