TJBA - 8000672-29.2016.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 22/04/2025 23:59.
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01/06/2025 15:57
Expedição de intimação.
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01/06/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486812799
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01/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 20:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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23/02/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:04
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:04
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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03/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:05
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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10/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000672-29.2016.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Valtemis Salustiano Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754) Reu: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acumulação de Proventos] 8000672-29.2016.8.05.0119 AUTOR: VALTEMIS SALUSTIANO SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município.
A parte credora requereu o de cumprimento de obrigação de fazer e pagar, também apresentou cálculo que entendia correto (ID Num. 158998742 ) Houve o decurso do prazo de quinze dias para a parte executada, deixando de apresentar o cumprimento da obrigação de fazer e o decurso do prazo de trinta dias para a parte executada, deixando de impugnar nos autos. (ID Num. 187990291, Num. 187990295) O Município apresentou cumprimento de obrigação de fazer (ID Num. 188288473) Houve impugnação do cumprimento de obrigação de fazer pela parte autora (ID Num. 195405802 - Pág. 1 a 7) Fora realizado despacho determinando a intimação do requerente para a retificar os valores do salário da exequente, determinando ainda o pagamento pela via administrativa da diferença a partir da deliberação deste Juízo para cumprimento da obrigação de fazer.
Após, foram realizados pontuações acerca do caso em comento.
O despacho comunicou que o reajuste/revisão dos valores das referências salariais deve decorrer de lei específica e que tem se verificado que as partes credoras, vem procedendo a atualização das referências num intervalo de 5% entre elas.
Assim, fora oficiada a Câmara Municipal para informar sobre a existência de lei atualizando/reajustando a referência salarial dos cargos do Município ao longo dos anos.
Foram juntadas as cópias de todas as leis que alteram a Lei Municipal N° 504/1989, bem como as alterações da Lei N° 800/2010, que também está associada a referida lei.
Eis o relatório Primordialmente necessário pontuar esclarecimentos acerca da adequação dos fatos à norma vigente, a fim de sanar as dubiedades.
O dispositivo do acórdão que deu provimento ao pedido da ora credora, determina que o Município: “...regularize a referência salarial do autor com base na referência 40 da tabela atualizada, conforme lhe assegura a Portaria municipal nº 274/1996, restando a repercussão financeira limitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do feito, sendo que sobre o retroativo da diferença salarial incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, nos termos do RE nº 870.947/SE.
Condenação do Município em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em face da inversão do ônus sucumbencial..” (Id Num. 157940581) A Lei Municipal nº 504/89 foi parcialmente revogada pela Lei Municipal nº 800/2010 que trouxe uma regulamentação específica sobre a matéria anteriormente disciplinada.
Essa nova legislação declarou expressamente a alteração parcial da Lei nº 504/1989, introduzindo mudanças relevantes instituída uma nova Escala de Vencimentos para os Cargos Efetivos.
As tabelas de atualização salarial passaram a adotar um critério diverso, deixando de observar a classificação por REFERÊNCIA e implementando novas categorias de Classe, Nível e Grau, conforme conceituado pelo art. 4º da nova lei: “Art. 4º.
Considera-se, para os efeitos desta lei que: Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; Nível: é o número (disposto verticalmente) indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos; Grau: é o número (disposto horizontalmente) indicativo do valor progressivo do cargo de carreira dentro do Nível;” A partir de 01 de janeiro de 2011, a progressão dos servidores por tempo de serviço passou a seguir esses novos parâmetros, em conformidade com a interpretação sistemática da Lei nº 800/2010.
Dessa forma, o que anteriormente era conhecido como referência salarial foi substituído por uma nova metodologia de enquadramento.
Diante da revogação parcial da legislação anterior, é necessário proceder ao correto enquadramento dos servidores em função do tempo de serviço, à luz das novas diretrizes.
A data-base fixada para esse processo é 01 de janeiro de 2011, conforme estabelece o art. 10, inciso II, alínea “b” da referida lei: “Art. 10.
Os servidores serão enquadrados e/ou reenquadrados no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Itajuípe - QPPMI, observando-se o seguinte: I - Os servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão reenquadrados nos cargos resultantes da reestruturação, quando houver, independente do preenchimento dos requisitos exigidos por Lei para os que irão ingressar no quadro; II - Todos os servidores estatutários serão enquadrados no Padrão inicial de seu cargo, respeitadas as seguintes condições: a) Para os servidores que irão ingressar no QPPMI, estes serão enquadrados no Nível e Grau Iniciais, correspondentes ao vencimento do cargo conforme disposto no Anexo II; b) Para o enquadramento dos servidores nos respectivos Graus, de acordo com o critério do tempo de efetivo exercício no cargo público, será estabelecida a data-base de 01/01/2011, a partir da qual observar-se-á o seguinte 1.
Os servidores com até 03 (três) anos e 06 (seis) meses, incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 0 (inicial); 2.
Os servidores com até 07 (sete) anos incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 1; 3.
Os servidores com até 10 (dez) anos e 06 (seis) meses incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 2; 4.
Os servidores com até 14 (quatorze) anos incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 3; 5.
Os servidores com até 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 4; 6.
Os servidores com até 21 (vinte e um) anos incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 5; 7.
Os servidores com até 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 6; 8.
Os servidores com até 28 (vinte e oito) anos incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 7; 9.
Os servidores com até 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 8; 10.
Os servidores com até 35 (trinta e cinco) anos incompletos de efetivo exercício no cargo, serão enquadrados no Grau 9.” Dessa forma, a legislação é clara ao estabelecer que o tempo de serviço será o critério essencial para a definição do Grau dentro do Nível da carreira, trazendo uma nova forma de progressão funcional para os servidores públicos de Itajuípe, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na nova lei.
Neste sentido, Ao proceder à análise do reenquadramento funcional da parte credora, verifica-se que ela ingressou nos quadros da administração em 21.06.1996 ocupando o cargo de Assistente administrativo.
Diante dessa data de ingresso e do cargo por ela exercido, faz-se necessária sua adequação profissional de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 800/2010 e seus anexos..
Inicialmente, o reenquadramento do servidor deve ser verificado à luz do Anexo I da referida lei onde consta o "Vencimento Base Inicial" para o cargo de Assistente administrativo.
Constatou-se que o valor inicial correspondente ao cargo dele era de R$ 951,11 (novecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
Em seguida, para o correto enquadramento do vencimento dentro da estrutura funcional, observou-se a coluna vertical do Anexo II, que trata do “Nível” funcional conforme o valor do vencimento inicial (R$ 951,11) alinha-se ao Nível 4 da tabela salarial.
Prosseguindo com o processo de enquadramento, analisou-se a linha horizontal correspondente ao Nível 4 no Anexo II, para identificar o "Grau de evolução funcional" com base no tempo de serviço público do credor.
Considerando que, em 01 de janeiro de 2011, data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 800/2010, a autora já contava 14 anos e 06 meses de efetivo exercício do cargo de efetivo exercício no cargo, ela se enquadrava, àquela época, no Grau 4 , conforme previsto nos critérios de evolução funcional baseados no tempo de serviço previsto no art. 10 da Lei Municipal 800/2010: Servidores com até 17 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 4; A partir desse momento, a progressão funcional da servidora passou a ocorrer exclusivamente por tempo de serviço, permanecendo no mesmo nível (Nível 4), mas avançando nos graus conforme estabelecido na legislação.
A progressão funcional, destarte, consiste na evolução da servidora de um grau para outro dentro do mesmo nível, sempre com base no tempo de exercício no cargo.
Assim, pode-se verificar que conforme os parâmetros estabelecidos no reenquadramento funcional do servidor, levando em conta a atualização dos anexos da Lei nº 800/2010, no ano de 2024 (Lei municipal nº1.120/2024), a evolução do tempo de serviço se deu até o Grau 8, visto que possui, atualmente, 28 anos de serviço.
Quando houve a determinação da obrigação de fazer o vencimento dele deveria progredir aos parâmetros da tabela de graus.
Assim, no ano de 2024 o credor estaria recebendo o importe de R$ 2.334,81 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Todavia, verifica-se que, no presente tempo, o servidor vem percebendo valor bem acima dos parâmetros legais definidos na Lei municipal nº1.120/2024, devendo ser procedido o reenquadramento salarial.
Destaque-se que tal providência não configura redução salarial, mas sim providência de adequação e atendimento princípio da legalidade.
ANTE O EXPOSTO, determino que o Município proceda com o reenquadramento do vencimento padrão da servidora para o montante de R$ 2.334,81 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), correspondente ao Nível 4 e Grau 8 segundo as Lei nº 800/2010 e Lei municipal nº1.120/2024, já para a próxima folha de pagamento (novembro/24).
Considerando que o autor/servidor pertence ao nível 4 do plano de carreira, sua progressão funcional se dará exclusivamente pelo critério de tempo de serviço, progredindo nos graus subsequentes conforme o regramento legal vigente.
Desta forma, a apuração dos valores devidos a título de diferenças salariais deverá observar rigorosamente tais premissas, sendo os cálculos exatos realizados em fase de liquidação, que será concluída após a juntada dos documentos complementares requisitados ao Município.
Nessa perspectiva, visando o alinhamento quanto à correta apuração das diferenças salariais percebidas e devidas, de acordo com a evolução funcional da servidora ao longo do tempo, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024 às 11:00 hs, com o objetivo de promover o diálogo entre os envolvidos , à resolução das divergências e a celeridade e efetividade na resolução da controvérsia.
Determino, ainda, que o Município, no prazo improrrogável de dez (10) dias, preste esclarecimentos pormenorizados acerca dos critérios que fundamentaram a evolução expressiva do salário base e as respectivas variações percentuais da servidora em questão, e justifique a eventual discrepância em relação aos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 800/2010, especialmente considerando que, no ano de 2022, o vencimento era de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais) passando a valores significativamente superiores nos anos de 2023 e 2024.
Outrossim, oficie-se o Município requisitando as fichas financeiras de todos os assistentes administrativos, compreendendo todos os níveis no período de 2022 e 2024.
Prazo dez dias.
Oficie-se ao Município requisitando o ANEXO II referente aos Graus de evolução funcional das Leis Municipais 947/2016, 963/2017, 986/2018, 999/2019, 1065/2022 e1093/2023.
Prazo dez dias.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:27
Expedição de intimação.
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01/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:24
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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30/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:58
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 23:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:42
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ITAJUIPE em 27/06/2023 23:59.
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07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:52
Expedição de intimação.
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28/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 20:45
Expedição de ofício.
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05/06/2023 17:07
Expedição de intimação.
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05/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 10:49
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:29
Expedição de intimação.
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01/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 05:27
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 07:24
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 15:43
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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01/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:14
Expedição de intimação.
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29/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:14
Expedição de intimação.
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28/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:13
Expedição de intimação.
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28/03/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 08/03/2022 23:59.
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10/12/2021 20:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 06:50
Expedição de intimação.
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07/12/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/11/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 23:18
Processo Desarquivado
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03/12/2019 21:40
Arquivado Provisoriamente
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20/11/2019 12:15
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 07:57
Expedição de intimação.
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18/11/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 15:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2019 15:37
Processo Desarquivado
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05/05/2019 11:13
Arquivado Provisoriamente
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30/01/2019 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 09:35
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 09:35
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2019 02:38
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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18/01/2019 15:29
Conclusos para despacho
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18/01/2019 15:27
Juntada de Outros documentos
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15/12/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 12:19
Expedição de intimação.
-
13/12/2018 12:19
Expedição de intimação.
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13/12/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 20:30
Conclusos para decisão
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04/12/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 01:41
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 14:39
Expedição de intimação.
-
12/11/2018 14:39
Expedição de intimação.
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12/11/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 15:58
Conclusos para decisão
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13/06/2018 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2018 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2017 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2017 01:59
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 18/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2017.
-
28/07/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2017.
-
28/07/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 01:06
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 13/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 01:59
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 30/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2017 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2017 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2017.
-
28/05/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 07:36
Expedição de intimação.
-
24/05/2017 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2017 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2017.
-
08/03/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2017 17:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2017 17:57
Expedição de intimação.
-
06/03/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 11:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2016 15:38
Expedição de intimação.
-
05/10/2016 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2016 10:23
Mandado devolvido para decisão
-
15/08/2016 13:28
Expedição de intimação.
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15/08/2016 13:28
Expedição de citação.
-
13/08/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 12:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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