TJBA - 0000336-71.2017.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0000336-71.2017.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Lourival Dos Santos Rocha Advogado: Vitor Souza Dourado (OAB:BA80701) Terceiro Interessado: Rosana Oliveira Terceiro Interessado: Rosana Silvina De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000336-71.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LOURIVAL DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): VITOR SOUZA DOURADO (OAB:BA80701) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LOURIVAL DOS SANTOS ROCHA, antes qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Assim narra a denúncia: 1- Narra a peça inquisitorial que nos anos de 2013 a, 2016, por reiteradas vezes, na residência dos envolvidos no Povoado de Icó, neste município, LOURIVAL DOS - SANTOS ROCHA constrangeu ROSANA SILVINA DE OLIVEIRA, menor, hoje com 14 (quatorze) anos de idade, realizando. conjunções carnais; 2- Informa os autos do inquérito, que o denunciado condição de padrasto, frequentemente abusava da vítima no período noturno, sob ameaças de morte, caso a vítima contasse para alguém, inclusive a vítima encontra-se gravida, conforme laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal, fis. 19.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial (ID 134588439), e foi recebida em 18/07/2017 (ID 134588451).
O réu foi citado (ID 134588454) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (ID 134588614).
O recebimento da denúncia foi ratificado, após análise da defesa prévia (ID 134588616).
Seguiu-se audiência de instrução, em que o réu esteve presente acompanhado de seu defensor constituído (ID 443797725).
Na ocasião, colheu-se o depoimento da vítima, e dispensados os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Vieram aos autos alegações finais (ID 445527427), nas quais o Ministério Público opinou pela absolvição.
Razões finais pelo réu (ID 444431699), em que a defesa constituída pediu a absolvição, suscitando ausência de provas da materialidade e autoria. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PREJUDICIAIS A petição inicial é apta, narrando os fatos de forma clara, e permitindo o adequado exercício do direito de defesa; as partes estão bem representadas; e o procedimento adotado seguiu rigoroso roteiro legal.
Não há nulidades a sanar; tampouco questões processuais pendentes, razão pela qual, de pronto, passo à análise do mérito.
DO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL O réu foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, que vai assim gravado: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Com efeito, o arcabouço probatório é composto do inquérito policial e do depoimento da vítima, colhido no curso da instrução (ID 443797725), em contraditório pleno.
Quando em sede policial, Rosana Silvina de Oliveira relatou o seguinte: QUE desde os 10 (dez) anos de idade, o seu padrasto OURIVAL vulgo “VAL”, vem mantendo relações sexuais com a mesma, nas quais a declarante está grávida de 06 (seis) meses de VAL; QUE a primeira vez, ocorreu quando a declarante estava dormindo, momento em que a mesma acordou, amarrada e VAL em cima da declarante, mantendo relações sexuais com a declarante; QUE VAL ameaçava de matar a declarante, caso a mesma contasse para alguém que estava sendo vítima de abuso sexual perpetrado por ele; QUE VAL forçava a declarante a transar com ele, sob ameaças de morte; QUE a declarante tem medo de VAL: QUE os abusos sexuais, perpetrados por VAL, ocorreram por várias vezes sem camisinha; QUE os abusos ocorreriam sempre no período da noite, quando a declarante estava dormindo; QUE a declarante não agiientando mais a situação, resolveu relatar a situação para sua tia, há algum tempo, porém a mesma não tomou nenhuma providencia; QUE a declarante nega que seu irmão ,esteja sendo maltratado dentro de casa; QUE apenas, certa vez, VAL agrediu o irmão da declarante por motivos que a mesma desconhece.
Já em seu depoimento judicial, Rosana contou que é mãe de duas filhas, uma de 6 (seis) anos e outra de 8 (oito) meses, que é casada há 2 (dois) meses, e mora em Icó com seu marido e seus filhos.
Disse que seu marido não conhece a existência deste episódio em sua vida.
Sobre os fatos em apuração, especificamente, esclareceu que o acusado não mantém, mais, um relacionamento com a sua genitora.
Ainda, disse que o seu então padrasto nunca “boliu” consigo, e que fora sua irmã que a orientara a fornecer a versão relatada em sede policial.
Contou que sua irmã não gosta de Val, e que tudo não passou de uma invenção.
Concluiu afirmando que nada do que disse à autoridade policial é verdade, e não quis fornecer mais nenhuma informação.
Convém relembrar o conteúdo da regra trazida pelo art. 155 do código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso, nenhuma prova colhida em contraditório judicial aponta para o reconhecimento seguro de materialidade e autoria, sendo este ônus da acusação (CF, art. 129, §1° c/c art. 156).
Deve, então, o acusado ser absolvido, como homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII).
III – DISPOSITIVO Em conclusão, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial acusatória, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o réu LOURIVAL DOS SANTOS ROCHA, antes qualificado nos autos, da imputação no delito tipificado no art. 217-A do Código Penal Defiro ao réu a gratuidade da justiça, porque não existem nos autos elementos aptos a afastar a presunção legal decorrente do art. 99 do CPC.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, ante a pública e notória carência de defensores públicos na Comarca, revelou-se necessária a nomeação de advogado dativo.
Destarte, o advogado dativo tem direito a honorários, cuja verba, fundada nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, e considerando que a atuação do advogado se limitou à apresentação da resposta à acusação, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado da Bahia ao Bel.
Fânio Oliveira Souza, OAB/BA 39.664.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, via portal; e o réu por sua defesa constituída, pelo DJE.
Quanto à vítima, intime-se preferencialmente por meio eletrônico ou, em sendo inviável/inexitosa a diligência, pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário e, não havendo sucesso, intime-se por edital com prazo de 10 dias.
Intime-se o Estado da Bahia, por sua Procuradoria.
Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, arquivem-se com as baixas de estilo.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 19 de setembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
25/09/2021 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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25/09/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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13/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:10
Devolvidos os autos
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08/02/2021 11:56
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2020 09:25
DOCUMENTO
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13/08/2020 12:16
CONCLUSÃO
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13/08/2020 12:14
DOCUMENTO
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13/08/2020 12:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/08/2020 12:08
RECEBIMENTO
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28/07/2020 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/05/2020 10:43
CONCLUSÃO
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20/05/2020 10:42
DOCUMENTO
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17/04/2020 10:20
DOCUMENTO
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01/04/2020 09:37
MANDADO
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04/03/2020 15:23
MANDADO
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04/03/2020 14:35
MANDADO
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31/01/2020 15:39
DOCUMENTO
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15/08/2019 14:55
CONCLUSÃO
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15/08/2019 14:54
DOCUMENTO
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15/08/2019 14:29
CONCLUSÃO
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15/08/2019 14:28
DOCUMENTO
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03/05/2019 13:56
MANDADO
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19/02/2019 10:51
MANDADO
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18/02/2019 14:30
MANDADO
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07/02/2019 14:19
DOCUMENTO
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15/09/2017 08:59
CONCLUSÃO
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15/09/2017 08:50
DOCUMENTO
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01/08/2017 14:07
MANDADO
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19/07/2017 09:57
MANDADO
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19/07/2017 08:37
MANDADO
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18/07/2017 14:44
DOCUMENTO
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20/06/2017 14:17
CONCLUSÃO
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20/06/2017 14:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/06/2017 13:57
RECEBIMENTO
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31/05/2017 16:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/05/2017 16:42
Ato ordinatório
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31/05/2017 15:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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