TJBA - 8062018-03.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de PC 8062018_03.2023.8.05.0000_ciente despacho
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21/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:24
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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05/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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18/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ENOIA BARROS REIS FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8062018-03.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Enoia Barros Reis Figueiredo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062018-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: ENOIA BARROS REIS FIGUEIREDO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62117583) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 61042427) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a impugnação, preservando integralmente a decisão nos seguintes termos: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 61.531/BA.
NECESSIDADE DE CÔMPUTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REENQUADRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE VPNI.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO EM EXECUÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. 1.
A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do cumprimento do acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade vencimental, nos termos da Emenda Constitucional n. 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, com os devidos reflexos patrimoniais. 2.
Em impugnação, o Estado da Bahia sustentou, em síntese, (i) a ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação da condição de associada e ausência de comprovação do direito à paridade; (ii) a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; e (iii) o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada. 3.
No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa em razão da ausência de comprovação da condição de associada, trata-se de matéria que não comporta acolhimento, haja vista que no título judicial exequendo não houve restrição ao alcance subjetivo da eficácia da segurança concedida, que se estendeu a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade vencimental. 4.
Cumpre rememorar que o Piso Nacional do Magistério, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738/2008, alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público da educação básica que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental.
Nesse sentido, considerando que a parte exequente iniciou o exercício do magistério em 15/08/1962, bem assim que já se encontra aposentada, consoante portaria de aposentadoria colacionada aos autos (ID 54989998), impõe-se o reconhecimento da paridade vencimental no caso concreto, em estrita observância ao título judicial e às reformas constitucionais. 5.Por sua vez, impõe-se a observância ao regime constitucional de precatórios/RPV para o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin nos autos da Reclamação n. 61.531/BA no dia 18/08/2023, cassou o capítulo decisório do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que havia reconhecido a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer.
Em situação idêntica, a Seção Cível de Direito Público desta Corte, à unanimidade de votos, acolheu os Embargos de Declaração n. 8043265-32.2022.8.05.0000.1, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, para adequar o acórdão prolatado em execução individual do título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6.
Contracheques acostados com a inicial da execução demonstram a composição dos ganhos da impugnada, na rubrica “Enquad.dec.judicial”.
O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração 7.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o cumprimento individual de decisão judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo não afasta a condenação de honorários sucumbenciais. 8.
Rejeitada a impugnação à execução, determinando ao Estado da Bahia proceda ao reajuste dos proventos de aposentadoria da parte exequente, adequando-os ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, esclarecendo que eventuais diferenças entre a data do ajuizamento da ação e a implantação por obrigação de fazer deverão observar o regime de Precatórios/RPV. 9.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Fazenda Pública Estadual fica obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, inciso II e §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 64897045). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 1.022, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No que concerne a suposta transgressão ao art. 489, inciso II e §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) […] 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS -
27/09/2024 08:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:01
Recurso Especial não admitido
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22/08/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ENOIA BARROS REIS FIGUEIREDO em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:03
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 20:51
Juntada de Petição de PC 8062018_03.2023.8.05.0000_Exec. Ind. Ordem Ma
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08/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 19:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:37
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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20/03/2024 18:05
Solicitado dia de julgamento
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09/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
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01/02/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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