TJBA - 8000757-25.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de TIAGO AMARAL LIMA em 16/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 15:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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29/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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29/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:40
Juntada de laudo pericial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000757-25.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Sebastiao Almeida Lima Registrado(a) Civilmente Como Sebastiao Almeida Lima Advogado: Tiago Amaral Lima (OAB:BA63570) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000757-25.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: SEBASTIAO ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO ALMEIDA LIMA Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais (declarar inexistência de débito) proposta por SEBASTIÃO ALMEIDA LIMA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Analisando devidamente os autos, em que pese o artigo 51 da Lei 9.099/95 determine que o juízo deve extinguir o feito sob o fundamento de incompatibilidade de procedimento, entre outras hipóteses ali elencadas.
O entendimento deste juízo, com o fito de uma decisão justa e efetiva, é no sentido de que tal extinção, com fundamento em incompetência, somente deve prosperar no caso de Comarcas distintas.
Já que, ainda que o feito seja extinto, esta Comarca é competente para julgar o mérito no rito do procedimento comum ordinário.
A demandante plasma, de forma peremptória, jamais ter contratado junto à demandada empréstimo consignado.
Por outro giro, a parte demandada junta aos autos cópias dos instrumentos contratuais, supostamente assinado pela parte autora (id 111924135).
Denota-se que o demandado juntou contrato assinado que guarda eventual semelhança (homogeneidade) com a assinatura da parte demandante.
Logo, há necessidade de perícia técnica.
Neste tom, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no referido contrato, procedimento complexo, impedindo o prosseguimento no rito do Juizado, nos termos do art. 3° da Lei n° 9.099/95.
Assim, por ser tal prova complexa ao rito sumaríssimo, a medida seria a extinção do feito.
Este inclusive é o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPROVANTES DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADOS APRESENTADOS PELAS RÉS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O FATO DE AS RÉS TEREM REBATIDO A TESE DA REQUERENTE, ADUZINDO QUE AS COMPRAS COM O CARTÃO Nº 4220 **** **** 1017 FORAM REALIZADAS POR ESTA, ESCORANDO A ANTÍTESE NOS COMPROVANTES, OS QUAIS POSSUEM ASSINATURAS (FLS. 58, 63, 64 E 69), FAZ MINAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONSUBSTANCIADA EM EXAME GRAFOTÉCNICO PARA COMPROVAR SE AS ASSINATURAS SÃO OU NÃO DE AUTORIA DA DEMANDANTE. 2.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95. 3.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. (TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial : ACJ 76583920108070007 DF 0007658-39.2010.807.0007. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicação: 27/03/2012.
Julgamento: 20/03/2012.
Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca) (grifei) Contudo, não é o entendimento deste juízo extinguir o feito, uma vez que a petição fora distribuída em 2021, com o objetivo de preservar os princípios da celeridade, da economia processual, bem como do efetivo julgamento do mérito, medida menos drástica conversão da liça, mesmo Juízo, para o RITO COMUM ORDINÁRIO.
Vejamos entendimento nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO.
SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO FISCALIZADOR E APLICADOR DE SANÇÕES DEFICITÁRIA.
LACUNAS NA CONCESSÃO.
REDUÇÃO DAS EXPECTATIVAS DE RETORNO.
SUBSTRAÇÃO DA TAXA DE RESPEITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL.
ACOLHIMENTO.
DESEQUILÍBRIO QUE SOMENTE PODE SER AFERIDO A PARTIR DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONTÁBEIS POSSÍVEIS DE TORNAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO DEMASIADAMENTE ONEROSO EM RELAÇÃO À EMPRESA AUTORA.
NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
PROVA PERICIAL COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONVERSÃO PARA O JUÍZO COMUM.
DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO CORRETAMENTE SOB O RITO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
A SOLUÇÃO, PORTANTO, É ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E A CONVERSÃO DO RITO PARA O JUÍZO COMUM, PROPICIANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. "No caso, evidencia-se a necessidade de complementação da prova, notadamente a pericial contábil, a fim de se apurar o eventual prejuízo sofrido pela autora em decorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato objeto da presente demanda e o montante da pretendida indenização." (TRF-2.
AC n. 200551010245074, rel.
Des.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, j. em 30.11.2011). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303857-96.2017.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Dessarte, determino que a secretária altere a classe no sistema, e redistribuído para a Vara neste Juízo, rito comum, já que o objetivo deste juízo evitar preciosismo desnecessário.
Com efeito, os atos já praticados devem ser aproveitados naquilo que seja compatível com o rito comum.
Intime-se a autora para, querendo, em 15 dias, manifestar-se o que entender de direito.
Após tal manifestação, sem necessidade de nova decisão desde juízo, intime-se o demandado, no prazo de 15 dias, para contestar sobre o que entender pertinente, ciente dos efeitos daí decorrentes.
Após, determino à Secretaria que designe profissional para a perícia grafotécnica, honorários, R$ 400,00, profissional cadastrado junto ao TJBA.
Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 28 de maio de 2024. -
01/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:48
Decorrido prazo de TIAGO AMARAL LIMA em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 12:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 14:10
Audiência Una realizada para 21/06/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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18/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 07:50
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 07:58
Expedição de citação.
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20/04/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 07:53
Audiência Una designada para 21/06/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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20/04/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2021 09:35
Conclusos para decisão
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16/04/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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