TJBA - 0000046-66.2017.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000046-66.2017.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Iguai Vitima: Gilvan Soares De Oliveira Vitima: Carliane Oliveira Dos Santos Testemunha: Fabiana Oliveira Dos Santos Testemunha: Luzia Jesus De Oliveira Testemunha: Daniela Oliveira Dos Santos Testemunha: Caique Oliveira Dos Santos Testemunha: Genivaldo Soares De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Genivaldo Soares De Oliveira Reu: Eliana Brito De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000046-66.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: ELIANA BRITO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação penal contra ELIANA BRITO DE OLIVEIRA, na qual lhe é imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, c/c com art. 69, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 3 de outubro de 2016, no município de Iguaí - Ba.
A denúncia foi recebida em 8 de fevereiro de 2018.
Não localizada para citação pessoal, a ré foi citada por edital.
Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação/defesa preliminar (ID 412015128).
Tendo em vista o tempo transcorrido, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato e o arquivamento dos presentes autos (ID 464558055). É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício.
Consoante o autor Damásio de Jesus, em seu livro “Código Penal Anotado”, 22ª Ed., 2014, p. 380, o prazo prescricional: “É regulado pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito.
O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente.
Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal.” Nesse sentido, verifico que o crime imputado ao acusado prevê pena de detenção de, no máximo, 1 (um) ano, prescrevendo, então, em 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 109, VI, do Código Penal.
Portanto, tendo em vista que, desde a ocorrência do fato e da data do recebimento da denúncia - que configura causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 117, I, do CPB - até o presente momento já passaram-se mais de 3 (três) anos, fica evidenciada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de ELIANA BRITO DE OLIVEIRA, com base nos arts. 107, IV c/c o 109, VI, ambos do CPB, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx02 -
19/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:56
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/11/2021 08:30
Expedição de intimação.
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11/11/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 09:34
Expedição de citação.
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26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/08/2021 14:49
Expedição de intimação.
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24/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 16:09
Devolvidos os autos
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15/03/2021 13:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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08/11/2018 13:35
CONCLUSÃO
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02/05/2018 13:16
MANDADO
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24/04/2018 08:53
MANDADO
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23/04/2018 11:07
MANDADO
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08/02/2018 10:00
RECEBIMENTO
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07/06/2017 17:00
CONCLUSÃO
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07/06/2017 17:00
CONCLUSÃO
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07/06/2017 15:00
DOCUMENTO
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21/03/2017 10:29
CONCLUSÃO
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21/03/2017 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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