TJBA - 0525057-86.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:08
Juntada de Ofício
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30/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:22
Expedição de ofício.
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13/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:53
Juntada de informação
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05/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0525057-86.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edno Matos Do Nascimento Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Interessado: Seguradora Líder Dos Consórcios Doseguro Dpvat Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0525057-86.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EDNO MATOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por EDNO MATOS DO NASCIMENTO, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT SA.
Feito sentenciado nos termos do ID 255166869.
Realizado o cumprimento voluntário da sentença ao ID 255166877.
Decisão declinando da competência em razão da edição da Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível da competência das varas empresariais.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, em que pese a redistribuição das competências estabelecida na Resolução 22/2018, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Entretanto, apesar da mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença.
Nesse contexto, considerando que o feito foi sentenciado ao Id. 255166869 e iniciada a fase de cumprimento de sentença ao Id. 255166877, tem-se por mantida a competência do Juízo da 1ª vara Empresarial, para processar e julgar a matéria.
Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator.
Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
Precedentes. 3.
A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior.
Competência do juízo da falência. 6.
Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e a fim de não retardar o andamento processual, determino a devolução dos autos à 1.ª Vara Empresarial para regular seguimento do feito.
P.I.C.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/09/2024 11:04
Declarada incompetência
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19/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/09/2020 00:00
Ato ordinatório
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21/09/2020 00:00
Ato ordinatório
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21/09/2020 00:00
Ato ordinatório
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26/03/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
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26/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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30/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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30/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/10/2019 00:00
Expedição de documento
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08/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
18/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Procedência em Parte
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14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2019 00:00
Expedição de documento
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29/01/2019 00:00
Petição
-
19/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/01/2019 00:00
Expedição de Alvará
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10/01/2019 00:00
Laudo Pericial
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16/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Documento
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09/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Exceção de pré-executividade
-
04/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2017 00:00
Publicação
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11/01/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2017 00:00
Mero expediente
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03/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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26/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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05/05/2016 00:00
Publicação
-
03/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2016 00:00
Mero expediente
-
27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2016 00:00
Documento
-
27/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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