TJBA - 0519340-88.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 04:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/02/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:57
Decorrido prazo de AMERICANAS SA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 21:42
Decorrido prazo de BKG ELETRONICOS EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:11
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA MOLLINEDO D EL REI em 23/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 18:08
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
04/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
18/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0519340-88.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raquel Costa Mollinedo D El Rei Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Interessado: Americanas Sa Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Bkg Eletronicos Eireli Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0519340-88.2019.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RAQUEL COSTA MOLLINEDO D EL REI INTERESSADO: AMERICANAS SA, BKG ELETRONICOS EIRELI Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 467116133, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
05/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519340-88.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raquel Costa Mollinedo D El Rei Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Interessado: Americanas Sa Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Interessado: Bkg Eletronicos Eireli Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519340-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAQUEL COSTA MOLLINEDO D EL REI Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) INTERESSADO: AMERICANAS SA e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Raquel Costa Mollinedo Del Rei contra B2W Companhia Digital e Americanas S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 12/2/2019, através do site oficial das acionadas, efetuou a compra de smartphone Samsung Galaxy J6 no valor de R$799,99 (setecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos).
Aduz que o prazo de entrega convencionado entre as partes não foi cumprido e buscou resolver a demanda pela via administrativa, todavia, não logrou êxito em suas tentativas e, diante da resistência da parte acionada, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
No mérito, requer a condenação das demandadas, para que procedam a entrega do smartphone, além da compensação pelos danos morais suportados.
Em sede de defesa, as requeridas, que compõem o mesmo grupo econômico, alegam que a pretensão autoral não se sustenta, requerendo sua rejeição, ID. 323691217.
Concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, além da tutela de urgência vindicada na exordial, determinando a entrega do produto adquirido, ID. 323690989.
Réplica encartada, ID. 323691426.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, tenho que ela não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DO MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é delineada pelo §3º do mesmo artigo, in verbis: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigirem a tese de defesa, à luz do que preceitua a regra do art. 373, inc.
II do CPC.
Observadas as alegações e provas amealhadas aos autos, observo que o réu deixou de entregar o smartphone no prazo estipulado, fato a ensejar sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Continuamente, a entrega do smartphone foi efetuada após determinação deste Juízo, nos termos da decisão proferida junto ao ID. 323690989.
Nesse passo, sucedo à análise dos danos morais aventados.
Não procede o pedido de indenização por danos morais, pois o simples fato do réu não ter efetuado a entrega do smartphone não configura causa suficiente a impor à autora intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, uma vez que, o inadimplemento contratual, por si só, não gera indenização por dano moral.
Sob a égide dos princípios e dispositivos do microssistema do Direito do Consumidor, impende ressaltar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado.
Desse modo, a inversão do ônus da prova não coloca o consumidor em uma posição meramente passiva durante o curso do processo, cabendo a este demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos alegados na inicial. É que, como cediço, a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Não é a hipótese dos autos.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Os danos morais se relacionam diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos de personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade.
Contudo, o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 2.
In casu, não obstante a angústia e frustração que o recorrente possa ter sofrido pela não concretização do contrato de franquia, verifico que o inadimplemento da franqueadora, dando ensejo à rescisão do contrato, não é apto a gerar dano moral indenizável, tratando-se de hipótese de simples inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera de direitos fundamentais do apelante. 3.
O mero inadimplemento contratual não gera, via de regra, dano extra patrimonial indenizável; porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-DF 07048408220208070020 DF 0704840-82.2020.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022), grifo nosso.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08018572120228120017 Nova Andradina, Relator: Juiz Flávio Saad Peron, Data de Julgamento: 04/07/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/07/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020), grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da ré.
Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ e TJRJ.
O produto adquirido pela autora não é bem essencial.
Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do diaadia.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00600347720178190021, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021), grifo nosso.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE BEM PELA INTERNET.
EMPRESA RÉ QUE NÃO ENTREGOU O PRODUTO DENTRO DO PRAZO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO OU SOFRIMENTO MORAL DA PESSOA.
Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade que integra o cotidiano e que não reflete na responsabilização por parte do suposto ofensor.
Não demonstrada a perda excessiva de tempo útil, de natureza irrecuperável, ou desvio produtivo do consumidor para tentativa de resolução do problema.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10060906320218260004 São Paulo, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 26/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023), grifo nosso.
Eis o que basta.
DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito sedimentado na peça inicial para o fim de confirmar a tutela de urgência outrora concedida.
Sucumbente, arcará a parte vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan -
25/09/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:26
Decorrido prazo de AMERICANAS SA em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:37
Decorrido prazo de BKG ELETRONICOS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA MOLLINEDO D EL REI em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
10/10/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
29/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/06/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
27/06/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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