TJBA - 8048456-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:40
Arquivado Provisoriamente
-
28/03/2025 15:36
Expedição de ato ordinatório.
-
28/03/2025 15:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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10/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 10:46
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:16
Expedição de despacho.
-
04/12/2024 14:16
Expedição de RPV.
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03/12/2024 13:31
Expedição de despacho.
-
03/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/12/2024 13:06
Expedição de despacho.
-
29/11/2024 12:41
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:44
Expedição de decisão.
-
27/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:39
Expedição de decisão.
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27/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 15112024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8048456-84.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Lucia Rosario B.
Cambeses Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB:BA44300) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8048456-84.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [1/3 de férias] Parte Ativa: REQUERENTE: MARIA LUCIA ROSARIO B.
CAMBESES Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUCIA ROSARIO B.
CAMBESES, em face do ESTADO DA BAHIA, relativo ao pagamento da repetição de indébito no importe de R$ 223.737,74 (duzentos e vinte e três mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigidos até junho de 2024.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação aos critérios adotados na elaboração dos cálculos, indicando ser devido o valor de R$ 207.539,40 (duzentos e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), pontuando que houve falha do Exequente nos valores apontados, notadamente diante do erro no índice para fins de correção e não abatimento da restituição operada pela Receita Federal, nos períodos objeto da execução.
Instada, a parte Exequente concordou com os cálculos elaborados pelo Ente, como se lê nos IDs nº 451964919 e 453760835. É o relatório.
Decido.
Como dito alhures, resta evidente que a parte credora concordou com o montante indicado pela parte ora Executada, renunciando, assim, à diferença que entendia devida.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo constante do ID nº 456873062, e, em consequência, acolho a impugnação ofertada.
Outrossim, perlustrando o caderno digital, observa-se que a parte Exequente optou por iniciar de logo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, de modo que se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese.
Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, condeno a parte Exequente no pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor do Ente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do art.85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo.
Intime-se o advogado da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos contrato de honorários firmado com sua constituinte, de modo a permitir a expedição de precatórios nos percentuais requeridos no petitório de ID nº 451964919.
Saliente-se, desde já, que a verba restituída tem natureza alimentar, a Exequente é pessoa idosa e portadora de doença grave, a qual, inclusive, subsidiou o pleito acerca daquela, fruindo, portanto da prioridade prevista no art.11 do Decreto Judiciário nº 106/2023.
Após a expedição dos apontados precatórios, voltem-me os autos conclusos para fins de suspensão da presente, nos termos do art. 2º do Provimento - CGJ/CCI - nº 19/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
25/09/2024 09:39
Expedição de decisão.
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24/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:05
Expedição de despacho.
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24/09/2024 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/09/2024 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 19:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
28/07/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:55
Expedição de despacho.
-
20/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
20/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:52
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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13/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 20:20
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:13
Expedição de sentença.
-
29/05/2024 22:12
Expedição de decisão.
-
29/05/2024 22:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:06
Expedição de decisão.
-
29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 00:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 23:19
Decorrido prazo de Maria Lucia Rosario B. Cambeses em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de Maria Lucia Rosario B. Cambeses em 09/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:13
Decorrido prazo de Maria Lucia Rosario B. Cambeses em 09/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:44
Decorrido prazo de Maria Lucia Rosario B. Cambeses em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 06:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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12/05/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:02
Expedição de decisão.
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02/05/2024 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a Maria Lucia Rosario B. Cambeses - CPF: *24.***.*80-63 (AUTOR).
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01/05/2024 20:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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01/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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01/05/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:43
Expedição de despacho.
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24/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:59
Expedição de decisão.
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15/04/2024 13:22
Gratuidade da justiça não concedida a Maria Lucia Rosario B. Cambeses - CPF: *24.***.*80-63 (AUTOR).
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14/04/2024 22:27
Conclusos para decisão
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14/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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