TJBA - 0000467-17.2000.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:06
Juntada de informação
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de VICTOR SAMIR FONSECA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
20/06/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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12/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:38
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000467-17.2000.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Executado: Rosely Angela De Souza Monteiro Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042) Advogado: Vitor Ribeiro De Almeida (OAB:BA67847) Executado: Ismar Maria De Souza Gonzaga Advogado: Jair Duque Pinto (OAB:BA3971) Exequente: Gileno De Andrade Almeida Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444) Advogado: Victor Samir Fonseca Mendes (OAB:PE30574) Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROSELY ANGELA DE SOUZA MONTEIRO em face da decisão (ID 325669757), ao argumento de que a referida decisão padece dos vícios da obscuridade e contradição, pois determinou a liberação dos valores depositados em conta de poupança, mas restringiu a liberação à conta do Banco Itaú S/A, deixando de fora as contas do NUBANK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Afirma que o valor depositado junto ao NUBANK sob a denominação "DINHEIRO GUARDADO" está na verdade em uma conta de poupança, ao passo que o recurso depositado junto ao BANCO ITAÚ S/A, sob a operação nº "1288" também se trata de dinheiro depositado em conta de caderneta de poupança, sendo, pois, recursos impenhoráveis, daí a obscuridade e contradição da decisão.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
A decisão é considera "[...] obscura quando é ininteligível, porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível" (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, P. 302).
No caso em tela, não tem razão a embargante, pois a mesma em verdade busca fazer com que este juízo reaprecie a questão de estar ou não os valores depositados junto ao NUBANK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em caderneta de poupança, questão que foi apreciada à luz dos documentos colacionados, não havendo a obscuridade e omissão apontada na decisão embargada.
Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Nada obstante o improvimento dos declaratórios, em consulta realizada na internet, extraio a informação de as contas de poupança pessoa física existentes perante a CEF - OPERAÇÃO 013 - estão sendo gradativamente substituídas pela operação nº 1288, de maneira que, segundo informado, "A operação 1288 Caixa é o equivalente a conta poupança Caixa 013" (dinheiro.com.br/quais-sao-as-operacoes-da-caixa/#:~:text=O%20que%20é%20a%20operação,operação%20013%20pela%20operação%201288.).
Acontece que a embargante não colacionou ao processo extrato de sua conta junto à CEF, ao menos que contenha o timbre da instituição financeira, correspondente ao período em que ocorreu o bloqueio judicial, a fim de permitir que este juiz pudesse fazer uma avaliação segura se o recurso estava de fato depositado em conta de poupança (vide documentos juntados no ID 326669459).
Por fim, anoto que, segundo documento de ID 325669464 - p. 4 - o recurso depositado junto ao NUBANK está aplicado em investimento renda fixa, o que, se confirmado, afasta a impenhorabilidade.
Evidente que se a embargante trazer ao processo documento idôneo que demostre que os recursos estão cobertos pela impenhorabilidade, independentemente de qualquer formalidade e por simples petição deve trazer aos autos tais documentos, a fim de novo reapreciação do pedido de liberação dos valores.
Assim, por ora, mantenho os bloqueios dos valores junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao NUBANK.
Intimem-se.
Juazeiro(BA), 20/01/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
07/11/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 13:47
Decorrido prazo de JAIR DUQUE PINTO em 15/02/2023 23:59.
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28/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:59
Decorrido prazo de VICTOR SAMIR FONSECA MENDES em 15/02/2023 23:59.
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02/03/2023 18:28
Decorrido prazo de ORLANDO MOTA RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:21
Juntada de Alvará
-
13/02/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
26/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
26/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 19:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 19:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Publicação
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 00:00
Publicação
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 00:00
Liminar
-
30/06/2022 00:00
Petição
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2022 00:00
Petição
-
28/06/2022 00:00
Publicação
-
27/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 00:00
Mero expediente
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
20/06/2022 00:00
Petição
-
15/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Publicação
-
25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
02/05/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
18/01/2022 00:00
Petição
-
18/01/2022 00:00
Petição
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Mero expediente
-
29/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Correção de Classe
-
22/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2015 00:00
Remessa
-
17/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2015 00:00
Correção de Classe
-
23/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Recebimento
-
16/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/09/2015 00:00
Recebimento
-
14/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2014 00:00
Petição
-
09/08/2014 00:00
Publicação
-
06/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2014 00:00
Remessa
-
23/07/2014 00:00
Mandado
-
15/05/2014 00:00
Remessa
-
15/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2014 00:00
Remessa
-
10/04/2014 00:00
Remessa
-
10/04/2014 00:00
Recebimento
-
09/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2014 00:00
Remessa
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
09/04/2014 00:00
Recebimento
-
05/04/2014 00:00
Publicação
-
03/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2014 00:00
Remessa
-
17/01/2014 00:00
Remessa
-
17/01/2014 00:00
Remessa
-
17/01/2014 00:00
Recebimento
-
02/09/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
02/09/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Recebimento
-
18/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2012 00:00
Publicação
-
22/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2012 00:00
Recebimento
-
04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2012 00:00
Petição
-
28/09/2012 00:00
Recebimento
-
20/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/09/2012 00:00
Publicação
-
17/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2012 11:56
Conclusão
-
20/04/2012 11:55
Petição
-
20/04/2012 11:12
Protocolo de Petição
-
10/04/2012 07:17
Publicado pelo dpj
-
09/04/2012 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
09/04/2012 13:11
Ato ordinatório
-
09/04/2012 13:09
Documento
-
14/09/2011 12:12
Petição
-
14/09/2011 12:11
Documento
-
02/09/2011 15:36
Protocolo de Petição
-
01/09/2011 09:51
Remessa
-
01/09/2011 08:51
Documento
-
01/09/2011 08:49
Expedição de documento
-
26/08/2011 10:55
Petição
-
26/08/2011 10:53
Petição
-
25/08/2011 11:59
Recebimento
-
22/08/2011 14:11
Protocolo de Petição
-
14/07/2011 00:58
Publicado pelo dpj
-
13/07/2011 16:24
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2011 10:55
Entrega em carga/vista
-
12/07/2011 09:47
Petição
-
11/07/2011 13:46
Protocolo de Petição
-
23/05/2011 18:05
Conclusão
-
23/05/2011 17:42
Petição
-
23/05/2011 13:42
Documento
-
04/05/2011 11:02
Documento
-
18/04/2011 10:34
Expedição de documento
-
22/11/2010 12:31
Petição
-
22/11/2010 12:31
Recebimento
-
18/11/2010 10:15
Protocolo de Petição
-
17/11/2010 12:12
Entrega em carga/vista
-
17/11/2010 12:09
Documento
-
09/11/2010 10:52
Audiência
-
26/08/2010 17:47
Expedição de documento
-
17/08/2010 00:42
Publicado pelo dpj
-
16/08/2010 15:57
Enviado para publicação no dpj
-
09/08/2010 12:35
Mero expediente
-
07/07/2010 08:52
Conclusão
-
07/07/2010 08:50
Petição
-
05/07/2010 12:18
Recebimento
-
21/06/2010 10:04
Entrega em carga/vista
-
21/06/2010 08:13
Expedição de documento
-
04/05/2010 00:28
Publicado pelo dpj
-
03/05/2010 14:39
Enviado para publicação no dpj
-
30/04/2010 09:13
Mero expediente
-
22/04/2010 18:41
Conclusão
-
22/04/2010 18:39
Petição
-
22/04/2010 14:58
Protocolo de Petição
-
01/04/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
31/03/2010 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
18/03/2010 14:31
Mero expediente
-
11/03/2010 14:02
Conclusão
-
11/03/2010 14:01
Petição
-
10/03/2010 18:03
Recebimento
-
02/03/2010 11:22
Entrega em carga/vista
-
25/02/2010 23:04
Publicado pelo dpj
-
25/02/2010 15:34
Enviado para publicação no dpj
-
18/02/2010 09:21
Mero expediente
-
13/10/2009 14:03
Conclusão
-
13/10/2009 13:56
Petição
-
15/09/2009 13:34
Audiência
-
17/08/2009 14:17
Expedição de documento
-
11/08/2009 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
11/08/2009 11:39
Despacho do juiz
-
13/05/2008 13:42
Carga ao juiz
-
12/05/2008 15:22
Publicado pelo dpj
-
07/05/2008 15:34
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2008 13:30
Despacho do juiz
-
06/05/2008 13:30
Baixa de carga de advogado
-
18/03/2008 11:55
Carga ao juiz
-
13/03/2008 12:50
Juntada
-
05/03/2008 11:42
Juntada
-
05/03/2008 11:40
Juntada
-
11/02/2008 14:43
Publicado pelo dpj
-
30/01/2008 10:39
Enviado para publicação no dpj
-
28/01/2008 09:15
Carta precat. - expedida
-
23/01/2008 15:52
Despacho do juiz
-
15/09/2000 15:42
Processo autuado
-
05/09/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2000
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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