TJBA - 8080018-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:50
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:01
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO PINTO em 04/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO PINTO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:47
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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21/10/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8080018-53.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Manoel Ribeiro Pinto Advogado: Maribergue Barros De Almeida (OAB:BA36524) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8080018-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO PINTO Advogado(s): MARIBERGUE BARROS DE ALMEIDA (OAB:BA36524) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Despacho de id. 69876878 determina a citação do executado, porém o AR não foi juntado aos autos.
O exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo.
Sentença de id. 410949408 extinguiu o feito em razão do pagamento e condenou o executado nas custas processuais.
Intimado para recolher as custas, o executado, representado por advogado regularmente constituído, apresenta Embargos de Declaração de id. 428830787.
Sustenta que "que o contribuinte que consta como responsável pelo pagamento do débito fiscal é o Sr.
Ismael Rabelo de Oliveira, que seria o efetivo devedor do débito, objeto da presente execução.
Não poderia a presente ação ser ajuizada em face do Sr.
Manoel, ora embargante, muito menos recair sobre si condenação de qualquer natureza.”.
Ao final, requer “sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em face do Embargante, tendo em conta que este é parte ilegítima para figurar no pleito, fato corroborado pelo acordo celebrado pelo exequente, que o foi com terceiro que não integra essa lide, o Sr.
Ismael Rabelo de Oliveira.”.
Embora devidamente intimado, o exequente não se manifestou a respeito dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Isto porque a presente execução fiscal foi extinta, em razão do pagamento do débito, antes de ter ocorrido a angularização da relação processual, fato que afasta a condenação em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir da sentença embargante a condenação do executado nas custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/10/2024 16:37
Expedição de sentença.
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01/10/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO PINTO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:28
Expedição de despacho.
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15/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/02/2024 07:47
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO PINTO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 06:55
Expedição de carta via ar digital.
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19/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO PINTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO PINTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO PINTO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 10:40
Expedição de sentença.
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21/09/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/06/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2020 12:13
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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18/08/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 18:02
Conclusos para despacho
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14/08/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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