TJBA - 8001644-81.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON CLEILTON DE SENA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:03
Decorrido prazo de GILVANDO OTAVIO BASTOS FRAGA em 21/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8001644-81.2016.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Anderson Cleilton De Sena Cunha Advogado: Sergio Silva Leme (OAB:BA17350) Executado: Gilvando Otavio Bastos Fraga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8001644-81.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ANDERSON CLEILTON DE SENA CUNHA Endereço: Rua Landulfo Alves,, 168, CASA, CENTRO, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000 REQUERIDO: Nome: GILVANDO OTAVIO BASTOS FRAGA Endereço: Rua Vasco da Gama, S/N, CASA, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANDERSON CLEILTON DE SENA CUNHA em face de GILVANDO OTAVIO BASTOS FRAGA, todos qualificados no encarte processual.
Após frustrada a citação, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no feito.
Embora devidamente intimado, quedou-se inerte para vir a juízo (certidão de ID 465363871). É o que havia de importante a relatar.
Decido. É dever da parte exequente a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento dos autos, especialmente visando à formação da triangulação processual com a citação da parte adversa.
Não o fazendo, como foi a hipótese dos autos, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito.
Custas recolhidas.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
01/10/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 11:54
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEME em 09/05/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
06/02/2024 15:39
Expedição de citação.
-
21/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/10/2019 11:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/09/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 06:08
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEME em 02/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
08/08/2019 12:18
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2016 23:59:59.
-
17/10/2016 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 09:26
Expedição de intimação.
-
06/10/2016 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON CLEILTON DE SENA CUNHA - CPF: *11.***.*22-05 (EXEQUENTE).
-
04/10/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000044-84.2018.8.05.0114
Celso Jorge Guimaraes Nascimento
Francisca Cunha Vivas
Advogado: Sterphson Alves Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2018 15:01
Processo nº 0001647-72.2009.8.05.0172
Luty Santoro Flor
Iolanda Galvao Santos
Advogado: Robson Carlos Pereira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2009 16:53
Processo nº 8000643-81.2020.8.05.0072
7Lub Lubrificantes LTDA
Rvl Industria Comercio e Representacoes ...
Advogado: Felipe de Lavra Pinto Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2020 15:51
Processo nº 8014733-11.2021.8.05.0250
Marcilio Galindo Pereira Lopes
Caio Cesar Silva Miranda
Advogado: Anderson Magalhaes de Oliveira Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 15:37
Processo nº 8016820-75.2023.8.05.0150
Zamany Jeans Industria e Comercio de Con...
Hc3 Industria e Comercio de Confeccoes E...
Advogado: Rafael Lopes Roberto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 16:50