TJBA - 8017867-17.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 22:06
Baixa Definitiva
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26/04/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017867-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lucia De Fatima De Souza Nobrega Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017867-17.2021.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA NOBREGA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO A parte autora requer a gratuidade da justiça no ID 416603785.
De logo, ainda, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n. 8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda [...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular - 
                                            
30/09/2024 05:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 17:59
Decorrido prazo de RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 06:50
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA DE FATIMA DE SOUZA NOBREGA - CPF: *09.***.*13-15 (AUTOR).
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07/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 04:37
Decorrido prazo de RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO em 26/10/2023 23:59.
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22/11/2023 23:48
Decorrido prazo de RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO em 26/10/2023 23:59.
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22/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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04/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:22
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 11:51
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 09:47
Declarada incompetência
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02/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 22:38
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUZA NOBREGA em 01/11/2022 23:59.
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04/12/2022 10:15
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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02/06/2022 21:53
Juntada de informação
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17/05/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2021 07:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUZA NOBREGA em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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29/07/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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15/07/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
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01/05/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUZA NOBREGA em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 19:50
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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15/03/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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05/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2021 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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