TJBA - 0504248-28.2016.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501396393
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20/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466578797
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20/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466578797
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20/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466578797
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20/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466578797
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20/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:44
Juntada de informação
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30/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504248-28.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Terceiro Interessado: Rafael Dos Santos Souza Apelado: Ronaldo Souza De Jesus Advogado: Adriano Cruz Moura (OAB:BA909-B) Apelante: Joafra Transportes Ltda Advogado: Jancylee Da Silva Sa (OAB:PE27603) Advogado: Rodrigo Pereira Cavalcanti (OAB:PE30104) Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993) Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624) Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504248-28.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO APELANTE: JOAFRA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): ADRIANO CRUZ MOURA (OAB:BA909-B), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956) APELADO: RONALDO SOUZA DE JESUS Advogado(s): JANCYLEE DA SILVA SA (OAB:PE27603), RODRIGO PEREIRA CAVALCANTI (OAB:PE30104), MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847) DECISÃO Vistos e etc.
RONALDO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificado, representando seu filho menor púbere RAFAEL DO SANTOS SOUZA, por meio de advogado devidamente constituído conforme procuração em anexo, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra a JOAFRA TRANSPORTES LTDA, perante este Juízo.
Inicialmente, requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, expôs e pleiteou o seguinte: O autor relata que, no dia 08 de junho de 2015, sua mãe, Sra.
Lucineide Pereira dos Santos, conduzia sua motocicleta no contorno do bairro João XXIII, na Rodovia Lomanto Júnior, quando foi atingida na parte traseira por um ônibus da empresa ré.
Em razão do impacto, a mãe do autor perdeu o controle da moto, colidiu na lateral do ônibus e veio a cair, falecendo em decorrência dos ferimentos, conforme documentação anexada aos autos.
O autor, menor à época, alega que a morte de sua genitora trouxe severas consequências, uma vez que, além de não viver mais com seu pai, a mãe sustentava a família com seu trabalho.
Afirma que o laudo pericial e as fotos do acidente demonstram que o ônibus da ré colidiu com a parte traseira da motocicleta, evidenciado pela ausência de danos na parte frontal da moto, o que presume a culpa do condutor do ônibus e, por consequência, da empresa ré, em virtude da responsabilidade objetiva.
A empresa ré, segundo o autor, tenta se eximir de sua responsabilidade, embora tenha efetuado o pagamento do conserto da moto, sem reconhecer outras obrigações, como a pensão para o filho menor.
Assim, o autor sustenta que a totalidade da culpa recai sobre o motorista do ônibus, funcionário da ré, que agiu de maneira imprudente ao colidir com a motocicleta.
A responsabilidade da empresa ré decorre do fato de seu motorista estar em serviço, conduzindo veículo de sua propriedade, com seu consentimento.
A mãe do autor, conforme relatado, era a principal provedora do lar, e seu falecimento resultou na perda tanto de seu sustento financeiro quanto de sua presença imprescindível para a educação e cuidado do autor.
Diante disso, o autor pleiteia indenização por lucros cessantes, considerando que a mãe, conforme certidão de óbito, tinha 36 anos de idade e auferia renda mensal de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) de seu comércio, aplicando-se a expectativa de vida de 65 anos para o cálculo.
Requer também indenização por danos morais pela perda materna.
Alternativamente, caso a condenação seja fixada em forma de pensão ou pagamentos múltiplos, solicita que a ré seja obrigada a constituir um fundo ou caução para garantir o cumprimento das obrigações indenizatórias.
Ao final, o autor pede a procedência da ação, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e o pagamento das custas processuais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 321.900,00 (trezentos e vinte e um mil e novecentos reais).
Documentos foram juntados aos autos.
Em despacho anterior, foi concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Foi marcada audiência de conciliação, a qual não se concretizou devido à ausência de citação da parte ré.
Após devidamente citada, a ré, JOAFRA TRANSPORTES LTDA, apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.
Solicitou o acolhimento dessas preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
Documentos foram anexados pela ré.
Em resposta à contestação, o autor refutou todas as preliminares apresentadas pela ré, argumentando que os documentos trazidos pela defesa corroboram com os fatos alegados na petição inicial.
Em cumprimento ao despacho deste Juízo, a parte ré arrolou suas testemunhas.
Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2018, às 10:00 horas.
O autor, em sua manifestação, apresentou depoimentos colhidos no processo nº 0005892-97.2015.8.05.0146, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Juazeiro/BA, solicitando que fossem utilizados como prova emprestada.
Juntou a oitiva das testemunhas.
A audiência foi posteriormente remarcada para o dia 17/10/2018, às 09:30 horas, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
As partes apresentaram suas alegações finais.
Prolatada a sentença, esta foi desconstituída por ser omissa quanto a apreciação da preliminar de denunciação da lide. É o que interessa relatar.
DECIDO.
DA PRELIMIANR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conforme denota dos autos, a parte demandada suscita, em contestação de ID Num. 66374455, a preliminar de denunciação da lide, objetivando a intervenção da NOBRE SEGURADORA DO BRASILS S/A.
Como se sabe, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, vinculado à ideia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo.
A parte que suscita a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste.
A norma processual contida no art. 125, II, do CPC/15 estabelece que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido na demanda. “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No entanto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.
Ou seja, a permissão ampla e irrestrita para a denunciação da lide em qualquer espécie de pretensão indenizatória contra terceiro, acaba por afrontar o princípio da economia processual, que justifica a denunciação da lide.
Nesse panorama, a doutrina abalizada de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao lecionar: No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide prestasse à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.
No sistema do Código anterior, a denunciação da lide era medida qualificada legalmente como obrigatória, que levava a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.
A obrigatoriedade não foi adotada pela legislação atual (ver item 262, adiante). (...) De acordo com a Jurisprudência do STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.346 - SP: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALIENANTE.
EVICÇÃO.
CABIMENTO, EM TESE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
OBSERV NCIA.
PRECEDENTES. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é admissível e obrigatória a denunciação da lide pelo autor de embargos de terceiro ao alienante do bem a fim de se resguardar contra os efeitos da evicção. 2.
Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam, em tese, denunciação da lide para resguardo de possível risco de evicção. 3.
A denunciação da lide só tem cabimento se respeitados os princípios da economia processual e da celeridade. 4.
Há casos em que o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar. 5.
Quando já adiantado o estado do processo, não se justifica, nesta instância especial, ainda que a denunciação da lide tenha sido porventura mal indeferida pelas instâncias ordinárias, a anulação de atos processuais com o retrocesso da marcha processual, porque a finalidade do instituto estaria, nesse caso, sendo contrariada. 6.
O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante. 7.
No caso dos autos, não se justifica o provimento do especial a fim de acolher o pedido de denunciação da lide porque (i) o estado avançado do processo que deu origem ao presente recurso especial não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais e (ii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não impede a propositura de ação autônoma contra o alienante para reaver o preço pago. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
O caso em apreço se encontra em avançada fase processual, apta para o devido julgamento, de modo que a intervenção de terceiros solicitada prejudicaria tal celeridade.
Ressalto que são princípios basilares do código de Processo Civil a Celeridade, Primazia da decisão de mérito e a duração razoável do processo.
Além disso, observo que o indeferimento da denunciação à lide não importará em prejuízos ao demandado, uma vez que subsiste seu direito de regresso em ação autônoma.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recurso, devolvam-me os autos conclusos para julgamento com ou sem manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 2 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/10/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2024 23:10
Decorrido prazo de JANCYLEE DA SILVA SA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:28
Decorrido prazo de WALLEN DELMONDES LINS em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:28
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:28
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:28
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ MOURA em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:02
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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15/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/09/2021 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 05:12
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2021 17:21
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2021 07:58
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CAVALCANTI em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:58
Decorrido prazo de JANCYLEE DA SILVA SA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:02
Decorrido prazo de DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:02
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO CRUZ MOURA em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2021 03:08
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
20/06/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
08/06/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2020 00:59
Publicado Intimação automática de migração em 29/07/2020.
-
26/08/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:48
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
17/10/2018 00:00
Documento
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Mero expediente
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Mero expediente
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Mero expediente
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
17/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Petição
-
14/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Documento
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
20/09/2016 00:00
Publicação
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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