TJBA - 0573182-85.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:23
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 15:56
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0573182-85.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Appa Comercial Eireli - Epp Executado: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas Advogado: Milena Daniela Ferreira Pita (OAB:BA74867) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573182-85.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP, FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ente, em face da decisão que acolheu a Exceção e ordenou a retirada da Excipiente do título e da execução.
Intimada, disse a parte embargada que não há que se falar em vício da decisão recorrida, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Decido.
Os embargos não procedem.
Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via.
Ou seja, pretende o Embargante a reforma da decisão e não a correção de eventuais vícios.
De dizer-se que a decisão está devidamente fundamentada com base no julgamento do Tema 981 do STJ, haja vista que a 14ª Alteração do Ato Constitutivo da Sociedade juntada demonstrou que a empresa continuou em atividade após a retirada da Embargante da sociedade, fato que ocorreu em 20/06/2018.
Por conseguinte, como constou na decisão embargada, entendeu esta Julgadora que, “ainda que tenha sido a Excipiente sócia gestora da empresa no momento dos fatos geradores, certo que quando da sua dissolução já havia a ex-sócia se retirado da sociedade, situação que enseja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, em razão do quanto definido pelo STJ no julgamento do Tema 981”.
Noutro giro, não há que se falar em preclusão ante a oposição de Exceção anterior, porque a questão atinente à ilegitimidade passiva da Excipiente/Embargante foi reanalisada ante o julgamento da matéria afetada pelo STJ, ocorrido depois da decisão da primeira exceção.
Finalmente, registra-se que apesar de ter havido o registro da inaptidão da empresa perante o Fisco em 2014, certo que tal evento pode ter sido momentâneo, já que comprovado nos autos que a empresa estava em atividade quando da retirada da Embargante, em 2018.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou contradição na espécie, visto que o objetivo manifestado é o de rediscussão do julgado, o que excede a finalidade desse instrumento recursal.
Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 16:52
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:44
Expedição de decisão.
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17/04/2024 15:25
Expedição de decisão.
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17/04/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:52
Expedição de decisão.
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01/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 11:28
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:28
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
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13/02/2024 16:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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13/02/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/02/2024 07:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 11:09
Expedição de decisão.
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24/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:31
Expedição de despacho.
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16/10/2023 11:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
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24/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:43
Expedição de despacho.
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14/08/2023 11:24
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:14
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:00
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2023 18:37
Expedição de despacho.
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23/05/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:54
Expedição de despacho.
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22/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
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29/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Expedição de documento
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18/08/2022 00:00
Expedição de Edital
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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12/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Mandado
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04/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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23/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2021 00:00
Reativação
-
06/10/2021 00:00
Reativação
-
06/10/2021 00:00
Reativação
-
06/10/2021 00:00
Reativação
-
06/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/03/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2021 00:00
Documento
-
16/03/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2020 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/02/2017 00:00
Por decisão judicial
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2016 00:00
Liminar
-
25/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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