TJBA - 0008392-28.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0008392-28.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelado: Tania Maria Passos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008392-28.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: TANIA MARIA PASSOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança proposta por TANIA MARIA PASSOS DA SILVA, em desfavor do apelante que julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos, in verbis: “(...)Com esses argumentos e adotados os fundamentos retromencionados, e à vista do entendimento consolidado de aplicação do índice de correção monetária no percentual de 21,87% às cadernetas de poupança, em razão do Plano Collor II (janeiro/1991), REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar à autora a diferença de 14,1032% no mês de março de 1991, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados, com base no IPC, acrescendo-se a remuneração própria da caderneta de poupança, até o efetivo encerramento da conta, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação”.
Primeiramente, alega o apelante a tempestividade recursal.
Sustenta, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Assinala a aplicação do regime legal monetário discorrendo que “...a Caderneta de Poupança de um contrato de trato sucessivo, renovável de 30 em 30 dias, cujo direito ao recebimento da correção monetária existe apenas no 30º dia.
Tanto é assim, que se o poupador retirar o depósito antes do 30o. dia, ele não fará jus à remuneração.
A conclusão, portanto, é que a lei aplicável no tocante à moeda de pagamento é aquela vigente no 30o. dia, razão pela qual não existe direito adquirido antes desse dia”.
Acresce a imediata incidência das normas de direito econômico sustentando a problemática da retroatividade da lei, bem ainda, o caráter social dos planos econômicos advogando não ter havido as alegadas perdas sustentadas pela parte autora.
Nesse ponto, discorre o apelante sobre cada um dos planos econômicos defendo a inexistência de diferenças a serem aferidas pela parte autora.
Ao final, apresenta prequestionamento e pugna pelo provimento do recurso no sentido de ser reformada por completo a sentença combatida.
Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões no id. 48647252.
Refutando os argumentos aventados pela apelante, pugna pela improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)[i].
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[ii] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos[iii].
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança proposta por TANIA MARIA PASSOS DA SILVA, em desfavor do apelante que julgou procedente os pedidos autorais.
De logo, em breve síntese, a presente demanda trata na origem de Ação de Cobrança na qual a parte apelada pretende a cobrança de diferenças inflacionárias.
Seguimos a apreciação da preliminar.
No que tange à preliminar de ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda em questão, esta tese não merece guarida, posto que, quando do julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, o STJ reconheceu a legitimidade passiva dos bancos depositários para responder às ações em que se pretenda o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor.
Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam na hipótese vertente, passo a análise do meritum causae.
A respeito o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.107.201-DF, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou os seguintes parâmetros a serem seguidos.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Em relação ao suposto excesso de execução, tem-se a respeito da correção monetária que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp nº 1.107.201-DF, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento quanto à matéria: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. [...] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)”. [...] (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF (tema 887) sob o rito dos Repetitivos que dirimiu a controvérsia, definiu-se que: “(...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
No caso sub judice, necessária a aplicação dos índices com base no critério delineado pela Corte Especial, desse modo, não prospera a tese aventada pelo recorrente.
Crucial ainda destacar que este é o entendimento já pacificado e sedimentado por esta Egrégia Corte, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE DEFINIU A PRESCRIÇÃO COMO VINTENÁRIA QUANDO A AÇÃO FOR INDIVIDUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES STJ. 1. É vintenário o prazo prescricional para ação de cobrança das diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 2.
O termo inicial dos juros moratórios deve fluir a partir da citação para a ação civil pública e não para a execução individual, consoante orientação firmada pelo STJ em derredor do tema. 3. É garantido ao poupador o direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 4.
Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Precedente do STJ.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05028813920148050113, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020).
Adentrando-se ao mérito, no que se refere aos juros remuneratórios, a sentença da ação coletiva previu de forma expressa e clara, por meio da decisão proferida em 08.06.2011, a aplicação de juros contratuais (remuneratórios) no percentual de 0,5%, tendo tal disposição transitada em julgado.
Dessa forma, tal encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento conforme se verifica nos cálculos apresentados pelo exequente.
Cito: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
JANEIRO DE 1989.
SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1 - TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, NA QUAL O BANCO DO BRASIL FOI CONDENADO A INCLUIR O ÍNDICE DE 42,72% (QUARENTA E DOIS INTEIROS E SETENTA E DOIS DÉCIMOS PERCENTUAIS) NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DE POUPANÇA COM ELE MANTIDAS EM JANEIRO DE 1989, ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 32, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2 - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU RECENTEMENTE: "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM 1990 E 1991 A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, SILENTE O TÍTULO JUDICIAL A RESPEITO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALDO MANTIDO NAS CONTAS DE POUPANÇA NA ÉPOCA DO EXPURGO RECLAMADO NA INICIAL, EM FEVEREIRO DE 1989 - NÃO INCIDINDO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM DATA POSTERIOR." (AGRG NO ARESP 219161/DF, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 29/05/2013). 2.1 - DESSA FORMA, É POSSÍVEL E LEGÍTIMA A INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO IMPLICANDO, POIS, OFENSA À COISA JULGADA OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3 - NÃO TENDO A SENTENÇA EXEQÜENDA, EM SUA PARTE DISPOSITIVA, ESTABELECIDO A FORMA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, A MELHOR EXEGESE É QUE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO SUPRIMIDAS SEJAM ATUALIZADAS PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE FIXADOS, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS OU 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, DE FORMA CAPITALIZADA, A PARTIR DE QUANDO SE TORNARAM DEVIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.1 - É DEVIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO, PORQUANTO INERENTES AOS PRÓPRIOS CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E ORIUNDOS DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA (DECRETO-LEI Nº 2.311/86). 3.2 - ADEMAIS, O PRÓPRIO STJ JÁ DECIDIU: "SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO BANCÁRIO DE POUPANÇA, SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA NA CONTA POUPANÇA EM RAZÃO DO EXPURGO DO IPC DE JANEIRO DE 1989." (AGRG NO AG 780657/PR, MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)"4 - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.(TJ-DF - AGR1: 20.***.***/1609-86 DF 0016965-33.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2013 .
Pág.: 75) Ainda, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), determino que tal percentual incida o valor da condenação nos termos da ordem de vocação estabelecida pela regra geral constante no art. 85, §2º, do CPC.
Nesse contexto fático e jurisprudencial, o julgado a quo não merece retoques devendo ser mantido na sua integralidade.
Assinalo o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória[iv], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica[v].
Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”[vi].
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de ser mantida incólume a sentença.
Majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, em de de 2023 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora VII [i] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851. [ii] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. [iii] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. [iv] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [v] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. [vi] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara.
Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais.
Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227 – 264. -
13/06/2022 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/02/2022 00:00
Petição
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29/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Mero expediente
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02/06/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Procedência
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03/05/2021 00:00
Expedição de documento
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16/03/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Publicação
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22/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/07/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Mero expediente
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21/05/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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03/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/12/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Publicação
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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14/12/2018 00:00
Publicação
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14/12/2018 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Recebimento
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27/06/2017 00:00
Recebimento
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27/06/2017 00:00
Publicação
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21/09/2016 00:00
Por decisão judicial
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14/02/2013 00:00
Petição
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14/02/2013 00:00
Petição
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31/01/2013 00:00
Mandado
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31/01/2013 00:00
Recebimento
-
06/12/2011 00:00
Recebimento
-
30/09/2011 18:24
Mandado
-
04/08/2011 13:08
Expedição de documento
-
03/08/2011 07:45
Petição
-
19/07/2011 17:08
Documento
-
09/06/2011 07:49
Protocolo de Petição
-
17/05/2011 12:02
Mandado
-
25/04/2011 08:17
Expedição de documento
-
06/04/2011 07:41
Mero expediente
-
10/03/2011 19:00
Conclusão
-
01/02/2011 18:57
Recebimento
-
01/02/2011 09:41
Remessa
-
31/01/2011 11:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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