TJBA - 8003966-68.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8003966-68.2023.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis Requerente: Gilmar Theodomiro Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PROCESSO: 8003966-68.2023.8.05.0079 REQUERENTE: GILMAR THEODOMIRO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GILMAR THEODOMIRO DA SILVA, policial militar da reserva, em face do Estado da Bahia, objetivando a revisão do ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada .
O autor alega que tem direito a adicional de 125% , referente a CET que vem sendo paga aos tenentes da ativa.
Requer, portanto, a procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à gratificação tendo em vista que a paridade entre a ativa e os inativos deve ser mantida. É a síntese de pretensão.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
A lei que trata da gratificação perquirida foi criada pela Lei 11356/2009 e o autor foi para a reserva no ano de 2013, ou seja, soube de antemão que sua aposentadoria não foi contemplada com a CET.
Segundo o demandante, o ato administrativo de sua inativação com proventos de 1º Tenente, olvidou de considerar que os tenentes da ativa auferem gratificação intitulada CET de 125%, de modo que, tendo sido colocado na reserva com os mesmo proventos de Tenente, faz jus também à referida gratificação e o respectivo acréscimo de 125%.
Em suma, portanto, pretende o autor a revisão do ato de aposentadoria.
No presente caso, verifica-se que o ato administrativo que aposentou o autor data do ano de 2013, ou seja, foi praticado há quase 12 anos, de modo que o próprio fundo do direito está fulminado pela prescrição quinquenal. É cediço que “o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanente, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação”. (...) VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) – grifo nosso.
Houve, portanto, in casu, uma expressa negativa do próprio direito a uma patente maior, e a revisão deste ato, mais especificamente a revisão da correta patente em que o autor deveria ter sido aposentado somente poderia ter sido questionada dentro do prazo de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
A hipótese, pois, é de prescrição do próprio fundo do direito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1017 de Recursos Repetitivos, acerca da definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, fixou a seguinte tese repetitiva e com efeito vinculante: “ O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”.
Nesse sentido, aliás, mesmo antes da Repercussão Geral, já era o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.535.836/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/03/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui o entendimento consolidado de que nas ações em que o Militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
Precedentes (REsp. 1.305.088/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 30.10.2012). 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1338066/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012) grifei PROCESSO CIVIL. (...) MILITAR.
PROMOÇÃO.
RETIFICAÇÃO DAS DATAS.
GRADUAÇÃO SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) (...) 3.
Na espécie, o aresto recorrido está em consonância com a orientação pacificada nesta Corte Superior, segundo a qual há prescrição do próprio fundo de direito quanto ao prazo para o militar ajuizar a demanda com o objetivo de retificar as datas de promoção e obter as respectivas diferenças remuneratórias.
Incidência da Súmula 168/STJ. (...) (EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2013). grifei AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1954268 - AL (2021/0105606-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FRANCISCO DE ASSIS PEDRO ADVOGADO : WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160 AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO : AL PREVIDENCIA ADVOGADO : FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA - AL006437 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. grifei Com efeito, a pretensão de revisão de ato administrativo que supostamente reformou o demandante sem considerar o tempo de carreira e as ascensões a que teria direito, deixando de conceder os proventos do grau hierarquicamente superior, constitui-se pretensão de fundo de direito, sendo inconteste que, decorrido o lapso temporal de cinco anos, contados desde a edição do ato administrativo que transferiu o requerente para a reserva militar, a prescrição atingiu, repita-se, o próprio fundo de direito, impedindo discussão a respeito de modificação dos critérios adotados pela Administração na edição do ato e consequentemente do valor dos proventos.
Ademais, destaco que não se trata de relação de trato sucessivo, mas sim do próprio direito de ser colocado na reserva com a remuneração correspondente à graduação imediatamente superior.
Portanto não há que se falar em aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO Diante do exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial ante o decurso do prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Desde modo, o demandante está isento de preparo em caso de recurso inominado.
Interposto recurso inominado no prazo de 10 dias, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Após, remeta-se para a Turma Recursal.
Não há condenação por honorários nem custas no primeiro grau, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/09/2024 08:54
Cominicação eletrônica
-
25/09/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2024 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:46
Expedição de despacho.
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25/07/2024 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 07:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:22
Comunicação eletrônica
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31/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
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18/11/2023 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:09
Decorrido prazo de GILMAR THEODOMIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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16/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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07/09/2023 08:50
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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07/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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24/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:45
Comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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