TJBA - 8002261-64.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 01:56
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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10/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:47
Decorrido prazo de IZABEL MORAES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:58
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002261-64.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Almir Souza Santos Filho Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:BA35212) Executado: Humberto Nascimento De Oliveira Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120) Executado: Izabel Moraes De Oliveira Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002261-64.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: ALMIR SOUZA SANTOS FILHO Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA registrado(a) civilmente como PAULO LUCAS BARRETO LUNA (OAB:BA35212) EXECUTADO: HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e IZABEL MORAES DE OLIVEIRA em desfavor do ALMIR SOUZA SANTOS FILHO, com o escopo de extinguir a execução extrajudicial em epígrafe.
Aduzem os excipientes: a) a nulidade da execução por ter havido agiotagem; b) a anulabilidade do negócio jurídico por conta do vício de vontade (coação); c) a nulidade da garantia do imóvel rural por ser impenhorável; d) a nulidade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% e e) a prescrição da pretensão executória.
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
O mútuo encontra seu conceito jurídico no art. 586 do Código Civil, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Doutro norte, a possibilidade de cobrança de juros encontra previsão no art. 591 do Código Civil e, por sua vez, tem seus limites traçados no art. 406 do mesmo diploma legal, vejamos: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Por outro lado, a prática da usura de há muito vem sendo repelida, por se considerar meio pelo qual o credor obtinha um enriquecimento ilícito, olvidando-se do objetivo maior da criação do dinheiro, que era o de facilitar a permuta, sendo que os juros nada mais são do que forma de gerar dinheiro em cima do próprio dinheiro.
Assim, pode-se conceituar a usura como a exigência abusiva de juros, em patamar que extrapole os limites legais, possibilitando ao credor um enriquecimento exagerado, em detrimento da parte menos afortunada na relação jurídica, qual seja, o tomador do empréstimo, no momento em que esse se encontra mais fragilizado.
Da doutrina, colhe-se: A agiotagem ou usura, ou ainda, empréstimo a juros é contrato que, durante séculos, foi encarado com aversão pelos moralistas impregnados de certas frases da Bíblia Hebraica, que, embora proibissem os juros entre hebreus, permitiam que estes o exigissem livre e até ilimitadamente aos não- hebreus de tal sorte que, em todos os tempos e em toda a parte, a palavra usurário ou agiota foi sinônimo de judeus.
O Direito Canônico, exagerando essas frases do Antigo e do Novo Testamento, combateu severamente o juro na usura entre cristãos, até que o Concílio de Latrão generalizou a proibição desse tipo de empréstimo, e que foi reforçada com a pena de excomunhão pelos papas Alexandre III, Gregório X, Clemente V e Bento XVI.
Foi necessário este rigor contra os prestamistas que, por meio de agiotagem ou usura, chegaram a ter nas suas garras os reis, os nobres e o clero nos séculos passados. (FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho Ferreira Agiotagem, Leme: Edijur, 2001, 2a ed. 12/13) No mesmo sentido são as palavras de De Plácido e Silva: No conceito atual, usura não significa simplesmente o interesse devido pelo uso de alguma coisa. É o interesse excessivo, isto é, a estipulação exagerada de um juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro normal e razoável.
A agiotagem e a usura caminham juntas, tanto que o termo 'agiotagem', por ser sinônimo de 'usura' é pouco debatido em nosso mundo jurídico.
Significa obter para si vantagem cobrando juros superiores à taxa permitida por lei, abusando da necessidade ou leviandade de outra parte. (Vocabulário Jurídico, 15a ed., Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 2001).
Revelando a agiotagem e a usura semelhanças conceituais, são essas firmemente repudiadas pelos sistemas jurídicos vigentes, bem como pela doutrina e jurisprudência pátrias, pois acarretam prejuízos não apenas aos indivíduos tomadores dos empréstimos, mas, principalmente, à própria sociedade, gerando, como dito a pouco, enriquecimento exagerado dos credores, em total detrimento dos devedores.
O Decreto n.º 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura, surgiu para vedar expressamente a estipulação de juros superiores a 1% ao mês entre particulares e combater a odiosa prática de agiotagem.
Convém transcrever as considerações feitas pelo legislador, no preâmbulo da referida norma: Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura; Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras (...).
O art. 1º da referida Lei de Usura, por sua vez, assim determina: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Doutro norte, a Medida Provisória nº 2.172-32, de 2001, ainda em vigor por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, dispõe: Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único.
Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. (destacamos) No caso em exame, há nos autos fortes indícios da alegada prática de agiotagem.
Com efeito, o exequente, ao ajuizar a ação executiva, limitou-se a afirmar ser credor dos executados na importância pretendida, sem contudo ao menos indicar qual fora o negócio jurídico que ensejou o crédito perseguido.
Outrossim, cabia ao credor comprovar a entrega de numerário correspondente ao alegado empréstimo até para dar certeza ao juízo de que tem origem lícita e não representavam prática usurária.
Além disso, os juros onzenários estão comprovados documentalmente, uma vez que o exequente cobra um crédito de quase R$ 592.126,72 (quinhentos e noventa e dois reais, cento e vinte e seis mil e setenta e dois centavos), com diferença de menos de um ano da dívida original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Na realidade, todo esse contexto evidencia, a meu ver de forma ululante, a prática de agiotagem por parte do exequente, que sequer se deu ao trabalho de indicar a origem do negócio subjacente.
Ressalte-se que o exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade do débito exequendo, restando preclusa a possibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 2001.
Destaco que a jurisprudência do STJ já decidiu que "O reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp n. 925.907/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe de 4.8.2014).
Na hipótese em tela, o contrato de confissão de dívida é instrumento que representa novação de dívidas passadas.
No caso em concreto, não há demonstração de histórico anteriores das dívidas, inexistindo também demonstração do repasse efetivo dos valores.
Desse modo, de fato, há circunstância específica nesta causa que diferencia o presente caso dos precedentes do STJ no tocante à prática de agiotagem.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO POSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS, CONSERVANDO O NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES.
ANULAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA DÍVIDA INICIAL PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ já decidiu que, "O reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp n. 925.907/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe de 4.8.2014). 2.
No presente caso, entretanto, fora reconhecido pelo Tribunal de origem que a nota promissória cobrada na presente ação tem vinculação direta com as demais notas promissórias cobradas nos autos de execução movida pelo ex-marido da agravante em feito conexo ao presente processo, também em trâmite nesta Corte Superior. 3.
Nesse contexto, há circunstância específica nesta causa que, diretamente relacionada à dívida cobrada no processo conexo, diferencia o presente caso dos precedentes do STJ no tocante à prática de agiotagem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.010.655/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.- sem destaque na original).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível ação rescisória contra decisão sem julgamento do mérito, quando possível a repropositura da demanda após sanado o vício (precedentes). 2.
A não juntada dos contratos anteriores à confissão da dívida ocasiona a extinção do processo executivo sem julgamento de mérito (AgRg no REsp 988.699/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 17/03/2008). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835852 CE 2013/0212248-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por ser nulo o título que a embasa, com base no artigo 803, I, do CPC.
Custas processuais pelo exequente.
Honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa em favor do advogado do executado.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 24 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
25/09/2024 09:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/07/2024 08:56
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA SANTOS FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IZABEL MORAES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 20:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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15/06/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 23:39
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:39
Decorrido prazo de IZABEL MORAES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:46
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 11:58
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA SANTOS FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 11:58
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 11:58
Decorrido prazo de IZABEL MORAES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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15/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:16
Juntada de acesso aos autos
-
11/01/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
11/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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31/10/2023 08:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:02
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
02/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:49
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA SANTOS FILHO em 26/07/2023 23:59.
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16/08/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
16/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:02
Juntada de acesso aos autos
-
27/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 17:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 20:57
Decorrido prazo de IZABEL MORAES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:57
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:57
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA SANTOS FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
25/01/2023 23:08
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA SANTOS FILHO em 30/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:33
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
15/12/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 16:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/12/2022 11:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/12/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 04:39
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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23/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/08/2022 12:54
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA SANTOS FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:00
Decorrido prazo de IZABEL MORAES DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:20
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:49
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
08/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 10:31
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
08/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
07/08/2022 21:25
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
07/08/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
22/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 03:56
Decorrido prazo de ALMIR SOUZA SANTOS FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 22:55
Juntada de acesso aos autos
-
15/04/2022 09:09
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
15/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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