TJBA - 8000802-26.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:45
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE BRITO em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTER JESUS BRITO em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:48
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000802-26.2023.8.05.0102 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Iguai Requerente: Edivan Jose De Brito Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Requerente: E.
J.
B.
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000802-26.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: EDIVAN JOSE DE BRITO e outros Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/80, ajuizado por Edivan José de Brito e Ester Jesus Brito, com o objetivo de levantar valores deixados por Mônica Jesus Brito, falecida em 09 de abril de 2023, conforme certidão de óbito anexo (ID. 401108968).
Os requerentes, alegam ser os únicos herdeiros e informam que há saldo existente em conta de titularidade de falecida junto à Caixa Econômica Federal, especificamente na agência 4817, contato nº 000756920717-4.
Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Caixa Econômica Federal bem como buscas feitas através do sistema SISBAJUD, confirmaram a existência dos valores na referida conta, cujo montante se encontra disponível para levantamento mediante autorização judicial.
Diante dessa confirmação, os requerentes pleiteiam a expedição de alvará judicial para o saque da quantia de R$106,08 (cento e seis reais e oito centavos), fundamentando o pedido na legislação pertinente, notadamente a Lei nº 6.858/80, que disciplina a liberação de valores deixados por pessoa falecida sem necessidade de inventário, quando não existam outros bens sujeitos a partilha. É o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, os Requerentes comprovaram a relação de parentesco com a titular do direito, ocupando-os, como esposo e filha da falecida, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a total legitimidade dos autores para o pretendido levantamento.
Na espécie, revela-se cabível a expedição de alvará, para efeito de pagamento dos valores previstos no art. 1º da Lei 6.858/80, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, CPC.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
ANUÊNCIA TÁCITA DOS DEMAIS HERDEIROS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O pedido de alvará judicial, fundamentado na Lei nº 6.858/80, tem lugar nas hipóteses em que se dispensa a abertura de inventário, prestando-se a medida para levantamento de pequenas montas.
Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e artigo 666 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50011594220168210010 CAXIAS DO SUL, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor dos requerentes EDIVAN JOSE DE BRITO e ESTER JESUS BRITO a fim de que possam retirar os valores existentes em nome de MONICA JESUS BRITO, CPF:*19.***.*69-70, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quantia de R$106,08 (cento e seis reais e oito centavos).
Ato contínuo, extingo o processo com resolução do mérito, com base no Artigo 487, I, CPC.
Expeça-se alvará judicial observando as formalidades legais.
IGUAI/BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx03 -
06/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000802-26.2023.8.05.0102 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Iguai Requerente: Edivan Jose De Brito Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Requerente: E.
J.
B.
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000802-26.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: EDIVAN JOSE DE BRITO e outros Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste acerca dos documentos acostado aos autos de ID nº 439115328 /442057969, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer providências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
IGUAI/BA, 24 de setembro de 2024.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07 -
26/09/2024 19:17
Expedição de ofício.
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26/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 10:14
Expedição de ofício.
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27/03/2024 10:05
Expedição de intimação.
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27/03/2024 10:05
Expedição de intimação.
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06/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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