TJBA - 8000901-98.2023.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
09/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000901-98.2023.8.05.0165 Imissão Na Posse Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Maria Madalena Lacerda Dos Santos Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Reu: Celino Bispo Dos Santos Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MEDEIROS NETO-BA Processo: IMISSÃO NA POSSE (113) n. 8000901-98.2023.8.05.0165 REQUERENTE: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA REQUERIDO: MARIA MADALENA LACERDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLEBSON RIBEIRO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBSON RIBEIRO PORTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para que efetue o pagamento das custas finais remanescentes relativas aos autos em tela, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme certidão id: 466896464 das quais fora condenado em sentença, sob pena deste ser encaminhado ao SCR - Sistema de Custas Remanescentes (TJBA).
Medeiros Neto, Bahia, 7 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000901-98.2023.8.05.0165 Imissão Na Posse Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Maria Madalena Lacerda Dos Santos Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Reu: Celino Bispo Dos Santos Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000901-98.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA REU: MARIA MADALENA LACERDA DOS SANTOS, CELINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLEBSON RIBEIRO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBSON RIBEIRO PORTO Trata-se de "AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE" desafiada por EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. e REU MARIA MADALENA LACERDA DOS SANTOS e outros, os quais assinaram o acordo constante no Id. 448825279.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 448825279, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Expeça-se por derradeiro, os respectivos alvarás, com a transferência para conta corrente a ser oportunamente indicada nestes autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000901-98.2023.8.05.0165 Imissão Na Posse Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Maria Madalena Lacerda Dos Santos Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Reu: Celino Bispo Dos Santos Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000901-98.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA REU: MARIA MADALENA LACERDA DOS SANTOS, CELINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLEBSON RIBEIRO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBSON RIBEIRO PORTO Trata-se de "AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE" desafiada por EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A. e REU MARIA MADALENA LACERDA DOS SANTOS e outros, os quais assinaram o acordo constante no Id. 448825279.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 448825279, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Expeça-se por derradeiro, os respectivos alvarás, com a transferência para conta corrente a ser oportunamente indicada nestes autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 13:27
Juntada de informação
-
03/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:52
Juntada de informação
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15/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:39
Juntada de informação
-
30/07/2024 13:54
Juntada de informação
-
30/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:48
Homologada a Transação
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17/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:11
Juntada de laudo pericial
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12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/06/2024 13:47
Juntada de informação
-
07/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:48
Juntada de informação
-
29/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:14
Juntada de informação
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 10:41
Juntada de informação
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06/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:06
Juntada de informação
-
22/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA em 27/10/2023 23:59.
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23/01/2024 13:36
Juntada de informação
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17/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:02
Outras Decisões
-
14/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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14/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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12/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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