TJBA - 8000023-80.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO DESPACHO 8000023-80.2021.8.05.0251 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Doralice Saldanha De Oliveira Dantas Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Perito Do Juízo: Francelito Cunha Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000023-80.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: DORALICE SALDANHA DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901) DESPACHO Intime-se o o perito para, no prazo de dez dias, colacionar nova proposta de honorários, contendo de forma pormenorizada, os gastos, a indicação da complexidade e a carga horária (com o seu respectivo valor) a ser desprendido na realização da perícia, indicando os seus respectivos valores.
No mesmo prazo, deverá, a parte ré, apresentar proposta concreta de honorários, além de observar a documentação colacionada pelo expert.
P.I.
SOBRADINHO/BA, 6 de março de 2024.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
26/07/2024 21:00
Expedição de despacho.
-
07/04/2024 20:18
Decorrido prazo de DORALICE SALDANHA DE OLIVEIRA DANTAS em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:35
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DORALICE SALDANHA DE OLIVEIRA DANTAS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:22
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:32
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 13/12/2023 23:59.
-
04/01/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2023 08:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 06:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:32
Expedição de petição.
-
30/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 12:09
Juntada de intimação
-
10/11/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000023-80.2021.8.05.0251 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Doralice Saldanha De Oliveira Dantas Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000023-80.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: DORALICE SALDANHA DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por DORALICE SALDANHA DE OLIVEIRA DANTAS em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que é possuidora do imóvel há mais de 13 (treze) anos, comprado pelo seu esposo Geraldo Ferreira Dantas, de Luiz André de Arruda Bezerra, em 28/08/2008.
Aduz que usufrui de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Afirma que, em 14/01/2021, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria o prazo de 10 (dez) dias para desocupar o imóvel, sob argumento de que foi construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da Ré.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório.
Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 89662978/id. 89662358).
Concessão da liminar (id. 89934885).
Devidamente citada (id. 90123147), a requerida ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.92585063).
Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.
Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.
Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação.
Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id. 92585075/id. 92585082.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 188098734).
Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais, a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id. 92585092), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 371621024). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerente tivesse pleiteado a concessão da gratuidade judiciária gratuita, este Juízo deixou de analisá-la expressamente até o presente momento, o que configura o seu deferimento tácito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, observa-se que a requerida não colacionou aos autos documento apto a elidir a alegada presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da parte requerente, razão pela qual a rejeito.
Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.
Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr.
Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias: a) informar proposta de honorários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; d) assinar o termo de compromisso.
Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
07/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 11:18
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:53
Decorrido prazo de DORALICE SALDANHA DE OLIVEIRA DANTAS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 04:02
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:38
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
05/07/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 01:03
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 12:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
22/01/2021 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 10:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/01/2021 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:02
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000162-52.2022.8.05.0039
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rodrigo dos Tupinambas Rosa
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 12:54
Processo nº 8028354-66.2022.8.05.0080
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valmir Silva Teofilo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2022 17:11
Processo nº 8026919-23.2023.8.05.0080
Geane Souza Gomes Santos
Oiw Industria Eletronica S.A
Advogado: Mateus Borba da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 16:13
Processo nº 8002122-50.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Cristino Jesus da Silva
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2021 11:55
Processo nº 8049951-37.2022.8.05.0001
Ariane Moura da Silva
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 16:50