TJBA - 0005192-72.2009.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 14:32
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:08
Decorrido prazo de Macedo Albertini Ltda em 08/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:08
Decorrido prazo de Sistema e Corretora de Seguros Ltda em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 23:56
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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01/04/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 11:35
Desentranhado o documento
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01/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0005192-72.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Joselito Ferreira Dos Santos Advogado: Jacopo Alberto Pasi (OAB:BA35285) Interessado: Macedo Albertini Ltda Interessado: Sistema E Corretora De Seguros Ltda Interessado: Humana Seguradora Advogado: Valmir De Sousa Vidal (OAB:SP211978) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005192-72.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI (OAB:BA35285) INTERESSADO: Macedo Albertini Ltda e outros (2) Advogado(s): VALMIR DE SOUSA VIDAL (OAB:SP211978) DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e pesquisa ao INFOJUD para identificação e inclusão dos sócios no polo passivo da ação em razão da extinção da empresa.
A parte ré, Macedo Albertini LTDA, foi extinta por por encerramento liquidação voluntária (ID 322631242).
Além disso, a parte autora afirmou que Juvenal Marques de Toledo - Sócio-Administrador - Agap Rj Participacoes LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 - Sócio Representado por Juvenal Cezar Marques – Administrador, também foi baixada. É sabido que a dissolução da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
Execução de título extrajudicial.
Empresa devedora formalmente dissolvida.
Admissibilidade da sucessão processual com a finalidade da inclusão do sócio no polo passivo da relação processual.
Hipótese em que a dissolução da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
Aplicação, por analogia, da regra contida no artigo 110, do Código de Processo Civil.
Observação no sentido de que, no caso em exame, sequer era necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Alegação de nulidade dos títulos.
Apuração criminal.
Assinatura aposta nos cheques pela genitora do sócio.
Máquinas entregues.
Teoria da aparência.
Validade.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039329-82.2023.8.26.0000 Limeira, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 12/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Diante disso, torna-se desnecessária a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a extinção da pessoa jurídica acarreta, por si só, na inclusão dos sócios no polo passivo da ação.
Por outro lado, a parte autora requereu a consulta do nome e endereço dos sócios por meio do INFOJUD.
No entanto, é ônus da parte autora diligenciar administrativamente a fim de localizar o nome e qualificação dos sócios e os respectivos endereços, podendo, inclusive, realizar a consulta dos atos constitutivos perante a Junta Comercial competente.
Ressalto, ainda, que a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário não deve ser imposta quando não esgotadas as diligências extrajudiciais, pelo interessado, para localização do endereço.
Veja-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA PARA A OBTENÇÃO DE ENDEREÇO. ÔNUS DO CREDOR.
CONTUDO, PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO AUTORIZADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50181498120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018149-81.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 25/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS.
EXCEPCIONALIDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUÍZO.
FERRAMENTA SUBSIDIÁRIA.
ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados visando à localização do endereço para citação da parte agravada 2.
Conquanto seja admitida a pesquisa judicial de endereços da parte adversa, sobretudo diante do princípio da cooperação, tal medida deve ser aplicada com parcimônia, devendo a parte interessada demonstrar o esgotamento das medidas regulares, haja vista a movimentação e o dispêndio da máquina pública. 3.
No caso dos autos, houve apenas uma tentativa de citação em um único endereço fornecido pela parte autora (além do indicado na inicial), não tendo a agravante demonstrado o esgotamento das medidas regulares e a impossibilidade de obtenção do endereço da parte por outro meio.
Portanto, deve ser mantido o indeferimento de pesquisa aos sistemas informatizados, sob pena de subverter o ônus que é inerente da parte autora.
Artigos 319, inciso II e 240, § 2º, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07095203920218070000 DF 0709520-39.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO o quanto requerido ao ID 322631242 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome com a respectiva qualificação dos sócios, bem como o endereço atualizado para fins de citação/intimação, ou requerer o que entender por direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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31/08/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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29/07/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2022 00:00
Petição
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06/07/2022 00:00
Publicação
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04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2022 00:00
Mero expediente
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26/04/2022 00:00
Petição
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17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/03/2019 00:00
Petição
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11/03/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Documento
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23/01/2019 00:00
Expedição de documento
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23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/12/2018 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2017 00:00
Mero expediente
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23/08/2017 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Documento
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16/06/2016 00:00
Documento
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16/06/2016 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Documento
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16/06/2016 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Documento
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16/06/2016 00:00
Documento
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16/06/2016 00:00
Documento
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16/06/2016 00:00
Documento
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16/06/2016 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Documento
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09/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2016 00:00
Recebimento
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09/06/2016 00:00
Correção de Classe
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19/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2015 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Petição
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18/01/2011 00:00
Expedição de documento
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07/01/2011 00:00
Expedição de documento
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24/09/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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23/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/08/2009 00:00
Processo autuado
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12/08/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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