TJBA - 8000147-72.2020.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:47
Expedição de intimação.
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13/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:04
Homologado o pedido
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11/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:43
Juntada de conclusão
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07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 22:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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02/02/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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21/10/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000147-72.2020.8.05.0227 Inventário Jurisdição: Santana Inventariante: Lindembergg Santos Costa Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Herdeiro: Iuanaam Santos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000147-72.2020.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INVENTARIANTE: LINDEMBERGG SANTOS COSTA Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) HERDEIRO: IUANAAM SANTOS COSTA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido formulado por Lindembergg Santos Costa, inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Wilson Rêgo Costa, falecido em 27 de março de 2019.
O requerente solicita a conversão do presente inventário em arrolamento sumário e a homologação da partilha, sem a necessidade de recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), com fundamento no Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor da herança não deixou testamento e o único bem a ser inventariado é um imóvel localizado à Rua 02 de Julho, Centro, Santana – BA, conforme a matrícula nº 7.950 do Cartório de Registro de Imóveis.
A viúva, Marleide Maria dos Santos, bem como os herdeiros Iuanaam Santos Costa e Airton Barros Costa, renunciaram expressamente aos seus direitos hereditários, de modo que o bem imóvel deve ser adjudicado integralmente ao inventariante.
No que tange ao recolhimento do ITCMD, verifico que o inventariante protocolou pedido de cálculo ou isenção do tributo junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), conforme documentos anexos aos autos, mas o órgão ainda não se manifestou sobre a questão, o que tem causado atraso no desfecho do presente inventário.
Fundamentação Conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1074 do STJ, não é exigido o prévio recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha em arrolamento sumário, desde que se comprove o pagamento dos tributos relacionados aos bens e rendas do espólio.
Tal tese foi firmada no julgamento do REsp nº 2.027.972/DF, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, e estabelece que: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas." Diante disso, a morosidade da SEFAZ-BA em realizar o cálculo ou deferir a isenção do ITCMD não pode ser óbice para o prosseguimento do feito.
O inventariante já demonstrou que o pedido foi regularmente apresentado, e não há nos autos indício de débitos tributários que inviabilizem a adjudicação.
Decisão Ante o exposto, defiro o pedido de conversão do inventário em arrolamento sumário e homologo a partilha, adjudicando o bem imóvel localizado à Rua 02 de Julho, Centro, Santana – BA, ao inventariante Lindembergg Santos Costa, independentemente do recolhimento prévio do ITCMD, nos termos do Tema Repetitivo 1074 do STJ.
Determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor do inventariante, a ser levada ao competente Cartório de Registro de Imóveis para as providências de registro.
Intime-se a Fazenda Pública para que, em prazo razoável, se manifeste quanto ao cálculo ou isenção do ITCMD, conforme o procedimento administrativo em curso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA,datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/10/2024 17:35
Expedição de Carta.
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27/09/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 23:57
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 16:13
Decorrido prazo de LINDEMBERGG SANTOS COSTA em 26/05/2023 23:59.
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22/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:58
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 13:10
Expedição de intimação.
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08/05/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 15:27
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 03:25
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
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05/05/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 08:00
Conclusos para despacho
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28/04/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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