TJBA - 0000799-03.2013.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000799-03.2013.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Aldy Nathaly Queiroz De Lima Advogado: Braz Gomes (OAB:BA36580) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000799-03.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALDY NATHALY QUEIROZ DE LIMA Advogado(s): BRAZ GOMES (OAB:BA36580) DECISÃO Analisando a defesa prévia feita pelo réu (ID 127170944), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 14:42
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:22
Devolvidos os autos
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08/02/2021 11:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/06/2017 18:34
RECEBIMENTO
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08/05/2017 12:03
CONCLUSÃO
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27/04/2017 12:32
PETIÇÃO
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27/04/2017 12:32
PETIÇÃO
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26/04/2017 16:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/04/2017 15:33
RECEBIMENTO
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10/04/2017 14:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/02/2017 17:23
PETIÇÃO
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10/02/2017 13:17
RECEBIMENTO
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10/02/2017 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/02/2017 15:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/01/2017 09:57
MERO EXPEDIENTE
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10/08/2016 13:23
DOCUMENTO
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08/08/2016 13:54
PETIÇÃO
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30/07/2013 14:58
MANDADO
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19/07/2013 17:37
MANDADO
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22/04/2013 15:57
DOCUMENTO
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26/03/2013 12:37
DOCUMENTO
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13/03/2013 15:50
DOCUMENTO
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11/03/2013 16:27
CONCLUSÃO
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11/03/2013 15:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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