TJBA - 8002581-56.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002581-56.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Larissa Ribeiro De Queiroz Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687) Advogado: Laura Nunes De Sousa (OAB:BA63206) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002581-56.2021.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Combustíveis e derivados] Autor: LARISSA RIBEIRO DE QUEIROZ Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
LARISSA RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXEISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, é proprietária de uma pequena padaria em Eunápolis, Bahia, e foi surpreendida com uma cobrança indevida de R$ 72.562,43 realizada pela COELBA.
Prossegue dizendo que a cobrança se baseou em um suposto "desvio antes da medição" de energia elétrica entre os meses de setembro de 2020 e fevereiro de 2021.
Continua dizendo que não possui maquinário capaz de consumir a quantidade de energia indicada, e que não foi notificada ou teve a chance de participar da inspeção que a COELBA realizou em março de 2021.
Finaliza dizendo que cobrança causou grande prejuízo à autora, colocando em risco o funcionamento de sua padaria.
Juntou documentos.
Foi concedido medida liminar determinando que a COELBA não procedesse a suspensão do fornecimento de energia no imóvel da autora.
Em contestação, a Concessionária, em preliminar, impugna o benefício de justiça gratuita concedido à autora, argumentando que ela possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
No mérito, pontua que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e que houve fraude na medição de energia, justificando a cobrança da diferença de consumo.
Continua defendendo a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência, conforme a legislação vigente.
Além disso, pede a improcedência dos pedidos da autora e, por meio de reconvenção, requer o pagamento do valor devido de R$ 74.181,96, decorrente da fatura contestada e outras dívidas relacionadas ao fornecimento de energia.
Houve réplica.
Instadas as partes a um acordo, a conciliação restou infrutifera.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide, alegando que não tinham provas a produzir.
De logo, afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, posto que o requerido não logrou êxito em demonstrar situação econômica e financeira da parte impugnada é incompatível com o benefício concedido, ou mesmo alteração desta situação.
O ponto nevrálgico reside na legalidade da cobrança efetuada pela COELBA ,com base em suposto desvio de energia elétrica.
A autora apresentou argumentos fundamentados na falta de participação em inspeção realizada de forma unilateral pela concessionária, bem como a ausência de evidências claras sobre a existência do desvio.
Destacou-se ainda que a média de consumo regular é muito inferior ao valor cobrado.
Por sua vez, a ré argumentou ter agido em conformidade com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, apontando a existência de fraude no consumo de energia.
Acerca das inspeções técnicas para averiguação de irregularidades em medidores de consumo, dispõe o art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL o seguinte: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (sem grifo no original) Pelo que se vê dos autos, COELBA, ao realizar a inspeção unilateralmente e sem a presença da autora, descumpriu os preceitos acima descritos.
Essa ausência de comprovação efetiva e a realização unilateral da inspeção comprometem a robustez das provas apresentadas pela COELBA.
Nesse sentido, veja a jurisprudência: “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CELESC.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE, POIS REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE QUALQUER OUTRA PESSOA POR ELE INDICADA/AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALEGADA ADULTERAÇÃO, USO INDEVIDO OU A PRÁTICA DE FRAUDE. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 6º, VIII, DA LEI CONSUMERISTA.
DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5057651-10.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j.
Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50576511020218240038, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Turma Recursal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral.
II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III.
III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada.
IV - Verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 350120073 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal n º 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
V - Em relação à indenização por danos morais é devida tendo em vista a inscrição indevida do Apelado no Serasa, devendo ser aplicada em termos razoáveis e proporcionais ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, valendo-se o magistrado do bom senso e da experiência, observando a realidade da vida e,
por outro lado, buscando desestimular o ofensor a repetir o ato danoso, sendo assim, devida a condenação, conforme pleiteada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Recurso improvido.(TJ-ES - AC: 00027706520188080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, a discrepância entre o consumo real da autora após a inspeção e o valor atribuído como desvio pela COELBA reforça a falta de razoabilidade na cobrança.
Portanto, a ré não apresentou elementos suficientes que comprovassem a efetiva ocorrência da irregularidade, impondo-se, assim, a declaração de inexistência do débito.
Quanto à reconvenção, com o reconhecimento da inexistência do débito e a procedência do pedido principal da autora, resta prejudicada a análise da reconvenção, pois a cobrança baseia-se em premissas já afastadas por esta decisão.
Essa matéria não é inédita, pois jurisprudência tem condenado fornecedores ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha de prestação de serviços, pois o que emerge da lei e da jurisprudência é um só entendimento: o consumidor merece respeito, não pode ser submetido a situações desgastantes.
No caso concreto, os danos morais são devidos, em face da via crucis a que foi lançado o autor para tentar solucionar administrativa o problema, sem obter êxito, colhendo, ao reverso, somente percalços, vexame e humilhações que extrapolam o conceito de mero dissabor.
Não há parâmetro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como a inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas.
Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 72.562,43 imputado à autora, tornando-o inexigível, julgando prejudicado o pedido de reconvenção formulado pela ré, em razão da procedência do pedido principal.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Eunápolis/BA, 30 de setembro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
29/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002581-56.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Larissa Ribeiro De Queiroz Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687) Advogado: Laura Nunes De Sousa (OAB:BA63206) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002581-56.2021.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Combustíveis e derivados] Autor: LARISSA RIBEIRO DE QUEIROZ Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
LARISSA RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXEISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, é proprietária de uma pequena padaria em Eunápolis, Bahia, e foi surpreendida com uma cobrança indevida de R$ 72.562,43 realizada pela COELBA.
Prossegue dizendo que a cobrança se baseou em um suposto "desvio antes da medição" de energia elétrica entre os meses de setembro de 2020 e fevereiro de 2021.
Continua dizendo que não possui maquinário capaz de consumir a quantidade de energia indicada, e que não foi notificada ou teve a chance de participar da inspeção que a COELBA realizou em março de 2021.
Finaliza dizendo que cobrança causou grande prejuízo à autora, colocando em risco o funcionamento de sua padaria.
Juntou documentos.
Foi concedido medida liminar determinando que a COELBA não procedesse a suspensão do fornecimento de energia no imóvel da autora.
Em contestação, a Concessionária, em preliminar, impugna o benefício de justiça gratuita concedido à autora, argumentando que ela possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
No mérito, pontua que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e que houve fraude na medição de energia, justificando a cobrança da diferença de consumo.
Continua defendendo a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência, conforme a legislação vigente.
Além disso, pede a improcedência dos pedidos da autora e, por meio de reconvenção, requer o pagamento do valor devido de R$ 74.181,96, decorrente da fatura contestada e outras dívidas relacionadas ao fornecimento de energia.
Houve réplica.
Instadas as partes a um acordo, a conciliação restou infrutifera.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide, alegando que não tinham provas a produzir.
De logo, afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, posto que o requerido não logrou êxito em demonstrar situação econômica e financeira da parte impugnada é incompatível com o benefício concedido, ou mesmo alteração desta situação.
O ponto nevrálgico reside na legalidade da cobrança efetuada pela COELBA ,com base em suposto desvio de energia elétrica.
A autora apresentou argumentos fundamentados na falta de participação em inspeção realizada de forma unilateral pela concessionária, bem como a ausência de evidências claras sobre a existência do desvio.
Destacou-se ainda que a média de consumo regular é muito inferior ao valor cobrado.
Por sua vez, a ré argumentou ter agido em conformidade com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, apontando a existência de fraude no consumo de energia.
Acerca das inspeções técnicas para averiguação de irregularidades em medidores de consumo, dispõe o art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL o seguinte: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (sem grifo no original) Pelo que se vê dos autos, COELBA, ao realizar a inspeção unilateralmente e sem a presença da autora, descumpriu os preceitos acima descritos.
Essa ausência de comprovação efetiva e a realização unilateral da inspeção comprometem a robustez das provas apresentadas pela COELBA.
Nesse sentido, veja a jurisprudência: “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CELESC.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE, POIS REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE QUALQUER OUTRA PESSOA POR ELE INDICADA/AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALEGADA ADULTERAÇÃO, USO INDEVIDO OU A PRÁTICA DE FRAUDE. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 6º, VIII, DA LEI CONSUMERISTA.
DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5057651-10.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j.
Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50576511020218240038, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Turma Recursal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral.
II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III.
III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada.
IV - Verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 350120073 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal n º 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
V - Em relação à indenização por danos morais é devida tendo em vista a inscrição indevida do Apelado no Serasa, devendo ser aplicada em termos razoáveis e proporcionais ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, valendo-se o magistrado do bom senso e da experiência, observando a realidade da vida e,
por outro lado, buscando desestimular o ofensor a repetir o ato danoso, sendo assim, devida a condenação, conforme pleiteada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Recurso improvido.(TJ-ES - AC: 00027706520188080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, a discrepância entre o consumo real da autora após a inspeção e o valor atribuído como desvio pela COELBA reforça a falta de razoabilidade na cobrança.
Portanto, a ré não apresentou elementos suficientes que comprovassem a efetiva ocorrência da irregularidade, impondo-se, assim, a declaração de inexistência do débito.
Quanto à reconvenção, com o reconhecimento da inexistência do débito e a procedência do pedido principal da autora, resta prejudicada a análise da reconvenção, pois a cobrança baseia-se em premissas já afastadas por esta decisão.
Essa matéria não é inédita, pois jurisprudência tem condenado fornecedores ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha de prestação de serviços, pois o que emerge da lei e da jurisprudência é um só entendimento: o consumidor merece respeito, não pode ser submetido a situações desgastantes.
No caso concreto, os danos morais são devidos, em face da via crucis a que foi lançado o autor para tentar solucionar administrativa o problema, sem obter êxito, colhendo, ao reverso, somente percalços, vexame e humilhações que extrapolam o conceito de mero dissabor.
Não há parâmetro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como a inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas.
Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 72.562,43 imputado à autora, tornando-o inexigível, julgando prejudicado o pedido de reconvenção formulado pela ré, em razão da procedência do pedido principal.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Eunápolis/BA, 30 de setembro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 07:03
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
09/06/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 14:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:48
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
10/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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17/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 01:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 06:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
15/04/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
16/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
02/10/2021 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:27
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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