TJBA - 8004301-65.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 8004301-65.2023.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Joselita Rodrigues De Jesus Reu: Ricardo Dias De Andrade Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8004301-65.2023.8.05.0248 Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: RICARDO DIAS DE ANDRADE Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO DIAS DE ANDRADE, brasileiro, maior e qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (ID. 416313943).
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n. 187/2021 (ID. 416313944) e rol de testemunhas e narra a exordial que, desde o dia 14/07/2021, por volta das 7h, em via pública, o denunciado voluntária e conscientemente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vinha perseguindo a ex-companheira Maria Joselita Rodrigues de Jesus, invadindo e perturbando, de forma reiterada, sua esfera de liberdade e privacidade, além de estar descumprindo decisão judicial que havia imposto medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
Adiante, a denúncia foi recebida pelo Juízo em 05/12/2023 (ID. 423098295) e foi determinada a citação do acusado, a qual foi certificada sob o ID. 434227686.
Após a citação do acusado, foi apresentada resposta à acusação, oportunidade em que a defesa, patrocinada por advogado constituído, requereu a absolvição sumária do réu (ID. 434927640).
Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, na mesma oportunidade em que foram revogadas as medidas protetivas de urgência, após pedido da requerente perante o Ministério Público (ID. 435425277 e ID. 434412310).
Em audiência realizada em 31/07/2024, foi ouvida a vítima, a sra.
Maria Joselita Rodrigues de Jesus e a declarante, sra.
Gessi Dias de Andrade.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, sr.
Ricardo Dias de Andrade, tudo conforme mídia audiovisual juntada aos autos (ID. 455925281 e 456271498).
Em sede de alegações finais oralmente apresentadas, o presentante do Ministério Público pugnou pela procedência da acusação, reiterando os termos da inicial (ID. 456271498).
A defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas oralmente em audiência, pugnou para que fosse absolvido o réu, em razão da negativa de autoria e da ausência de provas dos fatos imputados ao réu, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, conforme art. 386, do Código de Processo Penal.
Em não sendo esse o entendimento, a defesa requereu a suspensão condicional do processo.
Subsidiariamente, requereu que fosse fixada a pena-base no mínimo legal (ID. 456271498). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Examinados os autos, tem-se que a hipótese é de julgamento de improcedência da acusação.
A esse respeito, há que se pontuar certas incongruências entre o depoimento da vítima na fase de Inquérito Policial e a sua oitiva realizada em Juízo.
Primeiramente, verifica-se que, no boletim de ocorrência registrado em 14/07/2021, às 12h40 (ID. 416313944 - Pág. 03-04; 05), a sra.
Maria Joselita Rodrigues de Jesus informou ter sido ameaçada de morte pelo réu, fato que negou em audiência de instrução realizada no dia 31/07/2024.
Ainda em depoimento prestado perante a Autoridade Policial, a vítima ainda informou estar registrando a ocorrência no dia seguinte ao término do relacionamento, que teria ocorrido no dia 13/07/2021.
Em juízo,
por outro lado, informou que eles não estariam separados ainda, mas que estavam brigados.
Ademais, estaria registrando a ocorrência de uma perseguição que teria iniciado naquele mesmo dia, desde as 7h da manhã, relembrando, ainda, ter sido o registro realizado às 12h40 do mesmo dia.
Ao relatar a perseguição, entretanto, teria pontuado que ele a teria encontrado em via pública, ocasião em que a teria xingado, e, com isso, praticado violência de natureza moral.
Em juízo,
por outro lado, a vítima teria relatado que o réu a procurava, sem dizer quantas vezes e quando, tentando reatar o relacionamento; que se ela estivesse na casa da tia, que ele ficava esperando ela na esquina; que se ela subisse a rua, ele a seguia.
Entretanto, não ficaram esclarecidas as circunstâncias dessa perseguição, principalmente, tendo em vista que a vítima informou em Juízo que, depois do dia 14/07/2021, data do registro da ocorrência, o réu não teria voltado a procurá-la ou importuná-la.
Assim, não fica claro em que momentos essa suposta perseguição teria ocorrido, e enfrentam consistente contradição com a declaração prestada perante a Autoridade Policial, uma vez que, de acordo com a vítima, a suposta perseguição teria iniciado às 7h da manhã e ela teria feito o registro antes de 13h.
O depoimento da vítima, portanto, não é suficiente para esclarecer as dúvidas a respeito do cometimento do delito de perseguição, de modo que resta imperativa a absolvição do réu em relação a este crime.
Nesse ponto, não se questiona a legitimidade de aplicação das medidas protetivas de urgência, pois, como autexplicado pelo próprio nome do instituto, é protetivo, e visa, inclusive, a prevenção de atos de violência contra mulheres em situação de violência doméstica.
Entretanto, no que se refere a uma condenação penal, cabe análise minuciosa dos fatos e coleta estruturada de provas que sejam capazes de fundamentar eventual condenação.
No caso em análise, a despeito da relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, não ficou provada, como visto, a caracterização do tipo penal de perseguição, do art. 147-A do Código Penal.
Além da inconsistência do depoimento da vítima, que apresenta contradições se comparado com as declarações da própria vítima perante a Autoridade Policial, a única testemunha trazida para prestar depoimento em audiência foi a mãe do réu, motivo pelo qual figurou apenas como declarante.
O réu, por sua vez, negou os fatos, dizendo que não se recordava de sequer se aproximado da vítima na data mencionada (14/07/2021).
Disse, por fim, que depois de saber das medidas protetivas, não procurou mais a vítima.
No que se refere ao crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, há que se pontuar, primeiramente, que as referidas medidas foram deferidas no dia 20/07/2021, no bojo do Processo n. 8001736-02.2021.8.05.0248, conforme juntado ao ID. 416330589.
Conforme também juntado aos autos, o réu foi intimado das medidas protetivas no dia 02/08/2021 (ID. 416330595).
Pois bem.
Questionado pela D.
Promotora de Justiça, o réu respondeu positivamente no sentido de que teria, de fato, enviado mensagem de texto à vítima reconhecendo o erro e pedindo desculpas e perguntando se ela teria registrado a ocorrência contra ele (ID. 416313944 - Pág. 09).
Não é possível, entretanto, saber a data do envio das mensagens, o que não permite identificar se o réu já teria sido intimado das medidas protetivas de urgência deferidas.
Nas próprias mensagens, é possível verificar que o réu questiona a vítima se ela deu queixa dele, demonstrando não ter certeza a respeito da resposta.
Assim, não há como esclarecer se o réu sabia que estava descumprindo ordem judicial no momento do envio da mensagem de texto, mesmo porque não é possível saber se o réu já tinha a informação de que já havia ordem judicial nesse sentido.
Desse modo, fica prejudicada, também, a comprovação da suposta conduta de descumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo, pois, imperativa a absolvição do réu em relação a este delito. É assim que entende, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende da decisão colacionada abaixo, em contexto de crime de estelionato: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTO DE CORRÉU NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impossibilidade de condenação apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos de provas mais consistentes.
Existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 2.
Caso em que o único elemento de prova existente nos autos invocado pelo Ministério Público Federal é o depoimento do corréu, tanto em sede policial quanto em Juízo, acerca da participação do réu no crime de estelionato majorado narrado na denúncia.
Tais declarações não vieram acompanhadas de qualquer elemento que lhes dê sustentação. 3.
A mera e simples delação de um corréu, não corroborada por outras provas nos autos, não basta para afirmar a autoria do crime pelo outro coacusado, sob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.
Recurso não provido. (TRF-1 - APR: 00413726920114013300 0041372-69.2011.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/03/2018 e-DJF1) No caso decidido acima, fala-se em um único depoimento de um corréu, que não teria sido capaz de fundamentar a condenação do outro acusado, em razão de dúvida resistente a respeito da sua responsabilidade penal.
No mesmo sentido, o mesmo TRF-1 decidiu, em relação ao crime do art. 333 do Código Penal, que uma prova testemunhal que não está harmonizada com os demais elementos de prova não pode ser suficiente para fundamentar eventual condenação.
Vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXLUSIVAMENTE EM UM ÚNICO DEPOIMENTO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE HARMONIZA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.
Não há nos autos prova segura para a condenação do réu, impondo-se, pois, a sua absolvição, em face do princípio do in dubio pro reo. 2.
A condenação penal não deve ter por fundamento prova testemunhal dissociada do contexto probatório, como no caso em exame, onde a fundamentação da sentença condenatória se baseia, exclusivamente, no depoimento de uma única testemunha. 3.
Apelação provida para absolver o réu, ora apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF-1 - APR: 00021031920094014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 17/01/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2012) Com isso, é imperioso reconhecer a absolvição do réu RICARDO DIAS DE ANDRADE, em razão de os elementos colhidos na instrução não serem suficientes para esclarecer a prática dos delitos imputados na denúncia.
Diante do exposto, reconheço a insuficiência de provas de autoria e, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para ABSOLVER O RÉU RICARDO DIAS DE ANDRADE dos delitos do art. 147-A do Código Penal e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
P.R.I.C.
Diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
02/10/2024 16:54
Expedição de sentença.
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01/10/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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31/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:22
Decorrido prazo de RICARDO DIAS DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA RODRIGUES DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/05/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/04/2024 16:56
Decorrido prazo de RICARDO DIAS DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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11/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
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08/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 13:58
Expedição de decisão.
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03/04/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 14:23
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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14/03/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO DIAS DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:58
Recebida a denúncia contra RICARDO DIAS DE ANDRADE - CPF: *27.***.*60-20 (REU)
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23/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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