TJBA - 8004220-75.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 12:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de AYRAN KISS LIMA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de AYRAN KISS LIMA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:39
Decorrido prazo de AYRAN KISS LIMA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 19:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004220-75.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Julia Araujo Da Paixao Advogado: Ayran Kiss Lima Santos (OAB:BA65626) Interessado: Hebert Joffre Santos Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DECISÃO PROCESSO Nº: 8004220-75.2022.8.05.0079 AUTOR: INTERESSADO: JULIA ARAUJO DA PAIXAO RÉU: INTERESSADO: HEBERT JOFFRE SANTOS PINTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Busca e Apreensão] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Tutela de Urgência , proposta por Julia Araújo da Paixão em face de Hebert Joffre Santos Pinto.
Alega que vendeu o veículo Marca FORD/RANGER ANO/MODELO 2012/2013, renavan n°*05.***.*03-33, cor branca, placa policial OLFA12/BA, o requerido deixou de transferi-lo para o seu nome, o que vem lhe causando vários transtornos e prejuízos, principalmente pelo fato de o veículo hoje possuir várias multas.
Aduz que ao tomar conhecimento das multas, protocolou Boletim de Ocorrência bem como tentou solucionar a demanda de forma amigável com o requerido, não logrando êxito.
Costa no id nº 217821282, cópia do documento do veículo e contrato celebrado entre as partes.
Consta também no id nº 293038717, cópia de várias multas, atribuídas ao veículo, objeto da presente demanda.
Ao final pugnou pelo deferimento da liminar de busca e apreensão, pelo deferimento da justiça gratuita, pela citação do requerido e que seja julgado procedente o pedido. É o breve relatório.
Decido. É sabido ainda que a medida cautelar de busca e apreensão somente tem cunho satisfativo quando expressamente prevista na legislação, como por exemplo, no Decreto-Lei n 911/69, Lei n 6.910/98 e outros.
Ocorre que, analisando atentamente os autos, em especial a matéria posta em debate, não vislumbro qualquer acessoriedade na presente medida cautelar, tampouco previsão legal expressa para o seu cabimento.
Extrai-se dos autos, que o requerente pretende, na verdade, é que o veículo seja transferido para o nome do comprador, o que, no meu entender, se afigura inadmissível por meio de ação de busca e apreensão.
Ressalte-se ainda que, após a venda do veículo, poderia ter o requerente se acautelado e comunicado tal venda ao Detran, o que o exoneraria das multas e impostos devidos depois da realização do negócio.
Portanto, não sendo a presente ação de busca e apreensão tipicamente cautelar e, ausente previsão legal para se lhe imputar caráter satisfativo, entendo que é o caso de indeferimento da petição inicial, vez que o pedido e a causa de pedir não se coadunam com a via eleita pelo requerente.
Atenta à necessidade de sanar vícios processuais capazes de inviabilizar o julgamento do mérito determinar que seja a parte autora intimada, para querendo no prazo de 15 (quinze) sob pena de extinção, emendar a inicial, adequando a causa de pedir e o pedido, porquanto os fatos aduzidos na inicial possuem natureza obrigacional, os quais não se amoldam às ações de Busca e Apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
08/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 19:34
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 16:26
Outras Decisões
-
15/12/2022 18:41
Decorrido prazo de AYRAN KISS LIMA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 21:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
24/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
06/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024943-24.2023.8.05.0001
Marinalva Rosa Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 19:28
Processo nº 8132873-04.2023.8.05.0001
Catia Neri Santos Rocha
Tyana Neri Brandao Santos
Advogado: Luiza Hrynyszyn Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 17:44
Processo nº 8024409-80.2023.8.05.0001
Hamilton Ribeiro dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 07:13
Processo nº 8002151-03.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Daiane Almeida de Souza
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2021 09:52
Processo nº 8063385-30.2021.8.05.0001
Raimundo Nonato Freitas da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Jessica Costa Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2021 12:27