TJBA - 0000552-17.2009.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000552-17.2009.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Procuradoria Da Fazenda Nacional - Bahia Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Reu: Jo-ray - Silvicultura E Instalacoes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000552-17.2009.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - BAHIA Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA registrado(a) civilmente como ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178) REU: JO-RAY - SILVICULTURA E INSTALACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face do executado, ambos devidamente qualificados nos fólios.
O processo seguia seu trâmite quando o exequente peticionou pugnando pela extinção reconhecendo a prescrição da dívida.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de análise de prejudicial de mérito suscitada pelo próprio exequente para que seja declarada a prescrição da dívida reclamada.
Assim, a fim de evitar teratologia, com fundamento na LEF e no pedido autoral, declaro que a dívida restou fulminada pelo fenômeno da prescrição intercorrente e determino a extinção do feito com julgamento do mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimações e diligências necessárias.
Inhambupe, data da assinatura. -
25/09/2024 10:18
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 11:57
Decorrido prazo de ANDREI SCHRAMM DE ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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16/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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26/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:33
Expedição de intimação.
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29/08/2023 12:20
Expedição de intimação.
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29/08/2023 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 22:40
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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09/09/2022 08:00
Expedição de intimação.
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12/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
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30/09/2019 21:39
Devolvidos os autos
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22/08/2019 10:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/06/2011 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/09/2010 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2009 14:46
RECEBIMENTO
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27/07/2009 13:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/07/2009 08:49
CONCLUSÃO
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17/06/2009 08:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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