TJBA - 8011490-84.2022.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 25/10/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:38
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8011490-84.2022.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Uilma Araujo Damasceno Advogado: Tatiane Pereira Do Nascimento (OAB:BA67626) Advogado: Carla Lisboa Queiroz (OAB:BA23145) Advogado: Jessica Novaes Fonseca (OAB:BA75166) Requerido: Municipio De Aramari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011490-84.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: UILMA ARAUJO DAMASCENO Advogado(s): TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA67626), JESSICA NOVAES FONSECA (OAB:BA75166), CARLA LISBOA QUEIROZ (OAB:BA23145) REU: MUNICIPIO DE ARAMARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
UILMA ARAÚJO DAMASCENO, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de remunerações contra o MUNICÍPIO DE ARAMARI-BA.
Relata a inicial que a Autora foi aprovada no concurso público realizado pela Acionada correspondente ao provimento de cargos conforme edital nº 001/2013, publicado no Diário Oficia do Municípios em 13/01/2014, para exercer o cargo de Auxiliar de Consultório odontológico, sendo empossada em 26/12/2016. (Diário e termo de posse em anexo).
Ato contínuo, conforme o edital, o cargo de Auxiliar de Consultório odontológico, sendo a Acionante classificada 2º lugar, com 51,25 pontos.
Logo, o Concurso fora homologado pelo decreto nº 005, de 02 de janeiro de 2014, com validade de 2 (dois) anos, sendo então prorrogada sua validade por igual período, pelo decreto nº 005/2016, de 04 de janeiro de 2016, com embasamento no item 17 e 17.12 onde trata das disposições finais.
Por sua vez, após ser empossada, o prefeito do Município, que tomou posse em 02/01/2017, de forma arbitrária, expediu o decreto nº 17/2017 de 02 de janeiro de 2017, anulando ilegalmente os editais de convocação de nº 001/2016 e 002/2016, bem como todos os atos posteriores relativos ao concurso homologado pelo decreto nº 005/2014, o que representou a exoneração sumária da Autora já exercendo seu cargo público ora estabelecido.
Por ter o seu direito violado, a Acionante entrou com um Mandado de Segurança nº 0500065-18.2017.8.05.0004, o qual concedeu a segurança pleiteada, para determinar a reintegração dos Impetrantes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar administrativo, a que foram aprovados e convocados no Concurso Público Edital n. 01/2013. (sentença em anexo).
Portanto, após a decisão judicial, a Autora foi reintegrada em 20/09/2022, voltando a exercer o seu cargo de Auxiliar de Consultório odontológico.
Ocorre que, a Demandante teve o direito a reintegração assegurado, como efeito lógico, tem todos os direitos de receber que lhe fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos correspondente ao período de 02/01/2017 a 20/09/2022.
Destaca-se que não deve a servidora ser responsabilizada pela falha ou desídia da Administração que tenha implicado na sua ilegal demissão, fazendo jus, portanto, a tudo aquilo que poderia ter gozado caso estivesse efetivamente trabalhando.
O que aconteceu no presente caso.
Pede seja julgada procedente a ação, determinando o ressarcimento dos salários vencidos correspondente ao período de 02/01/2017 a 20/09/2022, em razão da ilegal demissão.
O feito foi instruído com os documentos de fls.
Devidamente citado, como se observa às fls., a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, demonstrando contumácia processual. É o relatório.
Fundamentação.
Devidamente citado, conforme se vê às fls., verso, o demandado permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, fato que lhe acarreta revelia, ex vi art. 344 do C.P.C., motivo pelo qual reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois o feito veicula pretensão de ordem meramente patrimonial, não incidindo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C., cabendo o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, têm-se como verdadeiros os fatos relatados na inicial, sendo a autora credora do demandado em importâncias relativas as remunerações não pagas em decorrência do afastamento ilícito determinando pela municipalidade.
Dessa forma, são devidos as verbas remuneratórias referentes ao período de 02/01/2017 a 20/09/2022, data em que perdurou o afastamento ilegal.
Resta patente, assim, que a pretensão da autora estão amparadas juridicamente no texto da Carta Magna, mormente no artigo 37, eis que a ilegalidade imputável ao município não pode redundar em prejuízo da remuneração da autora, sem olvidar que a decretação de nulidade dos atos municipais tem efeitos "ex tunc", haja a patente quebra do princípio da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.
Outro entendimento não poderia vicejar, conforme se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento paradigma segue reproduzida: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o município de Aramari a pagar a UILMA ARAÚJO DAMASCENO as remunerações do período de 02/01/2017 a 20/09/2022, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiada a servidora.
Condeno o demandado a pagar aos demandantes os honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Alagoinhas(BA), 19 de março de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
01/10/2024 17:16
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2024 17:15
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/08/2024 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:03
Decorrido prazo de UILMA ARAUJO DAMASCENO em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:58
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
22/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:42
Expedição de sentença.
-
19/03/2024 14:11
Expedição de despacho.
-
19/03/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 23:17
Decorrido prazo de UILMA ARAUJO DAMASCENO em 02/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:17
Decorrido prazo de UILMA ARAUJO DAMASCENO em 26/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:41
Decorrido prazo de UILMA ARAUJO DAMASCENO em 02/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:41
Decorrido prazo de UILMA ARAUJO DAMASCENO em 26/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:27
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 03:12
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 11:59
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002457-65.2022.8.05.0038
Jodil Oliveira Sobral
Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 10:38
Processo nº 8001386-75.2023.8.05.0108
Joaquim Martins dos Anjos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Rangel Martins dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 20:51
Processo nº 8000233-48.2024.8.05.0277
Iraci Pires Paiva
Banco Pan S.A
Advogado: Danilo Soares de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 13:34
Processo nº 8083152-54.2021.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Maria Flor Silva Marinho
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 11:30
Processo nº 8083152-54.2021.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Maria Flor Silva Marinho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2025 08:15