TJBA - 8002596-13.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002596-13.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Gervasio Rios Matos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8002596-13.2024.8.05.0049, 8003182-50.2024.8.05.0049, 8003257-89.2024.8.05.0049 e 8003775-79.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifas e encargos bancários oriundos da abertura de conta corrente não contratada.
Afirma que pediu abertura de conta salário junto ao Banco acionado e notou que este realizou abertura de conta corrente sem autorização, o que gerou descontos de encargos e tarifas em sua conta, como cobrança de cesta b. expresso, anuidade de cartão de crédito e gastos de cartão de crédito.
Ademais, aduz que em virtude do cartão não contratado, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente.
Diante disto, a parte autora pleiteia liminar para retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão.
Tutela provisória de urgência fora concedida, consoante decisão de ID 455262842.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Rejeito a preliminar de incompatibilidade do juizado em razão da iliquidez da sentença.
Não há que se falar em iliquidez no caso dos autos, diante da possibilidade de definição da extensão da obrigação, do índice de correção monetária, da taxa de juros, do termo inicial de ambos e da periodicidade da capitalização dos juros.
Não se pode ter por ilíquida a sentença condenatória dependente de mero cálculo aritmético.
A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria.
Na hipótese, verifica-se que ambas as ações possuem identidade de partes e mesmas causas de pedir, atraindo, assim, a aplicação da norma contida no art. 55 , § 3º , do CPC/15 , que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Por tais razões acolho parcialmente a preliminar de conexão.
Assim, tendo em vista que nos processos nº 8002596-13.2024.8.05.0049, 8003182-50.2024.8.05.0049, 8003257-89.2024.8.05.0049 e 8003775-79.2024.8.05.0049há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será parcialmente favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas naqueles processos que será favorável.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam as cobranças impugnadas em cada processo, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A priori, consigno que tarifa bancária consiste na remuneração devida pela prestação de serviços das instituições financeiras aos correntistas.
Sua regulamentação, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, é atribuição do Conselho Monetário Nacional, exercida através de resoluções do Banco Central do Brasil.
Segundo a disciplina do art. 1º, da Resolução 3919/2010, do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, que permite a cobrança de anuidade desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Aliás, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou cestas de serviços b. expresso que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos da referida tarifa de cestas de serviço na presente ação, pelo contrario, o termo juntado aos autos é de "NÃO adesão à cestas de serviço" restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, é entendimento desta 6ª Turma Recursal que, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, determino que a restituição ocorra em dobro, dos descontos comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
Assim, condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. – (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA B.
EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à cobrança de anuidade e gastos de cartão de crédito impugnada pela parte autora, a parte ré defende a regularidade da contratação, informando que os descontos são realizados desde o início da utilização do cartão e que eram de inteira ciência da parte autora.
Deste modo, a discussão destes autos cinge-se à verificação da abusividade/ilegalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora.
Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, que permite a cobrança de anuidade desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Serviços diferenciados (...) Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; (destaques acrescentados) Da análise dos autos, a improcedência dos pedidos neste ponto é a medida que se impõe.
Isso porque, como é cediço, a utilização do cartão de crédito, emitido pela administradora, representa declaração receptícia de vontade que aperfeiçoa o contrato.
Sendo o ato de recepção da vontade uma das formas de adesão ao contrato de cartão de crédito, aliado ao envio regular das faturas com o respectivo pagamento, não se pode negar a efetiva existência de vínculo obrigacional entre as partes e a desnecessidade da prova da assinatura do usuário em termo de adesão.
No caso dos autos, atenta aos documentos juntados pelo banco réu, noto que os descontos realizados na conta da parte autora não se revelam irregulares, uma vez que a parte autora utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição bancária ré, não prosperando, pois, crer que a parte autora nunca anuiu com esse tipo de negócio.
Aliás, se a parte autora não tivesse contratado ou ao menos anuído com a contratação do cartão de crédito, não teria sequer DESBLOQUEADO o cartão, muito menos o utilizado para realização de compras diversas, consoante de verifica nas faturas juntadas sob o ID.461813740.
Destarte, o presente caso não trata-se de mera cobrança de anuidade vazia onde as faturas estão lançadas apenas a cobrança de anuidade.
Verifica-se que o autor utilizou o cartão de crédito, beneficiou-se através de compras no comércio local como postos de combustível, loja de peças automotivas, supermercados, etc.
Assim, deve arcar com os custos das compras realizadas e a tarifa de utilização do cartão disponibilizado e efetivamente utilizado.
Assim, considerando que houve a devida a utilização do cartão de crédito, tenho que improcedentes os pedidos iniciais, haja vista que há expressa e clara autorização contratual nesse sentido, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou ilegalidade da avença, muito menos existente o dever de indenização.
Cito: “AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de cartão de crédito.
Juntada aos autos do termo de adesão ou contrato assinado pela ré.
Desnecessidade.
Praxe comercial que demonstra que a formalização dos contratos de cartão de crédito não se dá pela assinatura do documento, mas pelo desbloqueio e utilização - Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0261103-44.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/03/2012; Data de Registro: 09/03/2012).
Já em relação à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, consoante extrato de negativação juntado pela parte autora, verifica-se que o débito que refere-se ao citado CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO, cujas fatura não foi paga.
Ora, o autor usufruiu do cartão de crédito, nas compras em comércio local, porém, não juntou aos autos comprovante de pagamento da fatura que ensejou a negativação de seu nome.
Por outro lado, a parte acionada comprovou a existência do débito.
Assim, não configurada a conduta ilícita pela promovida, as pretensões autorais não podem ser acolhidas.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de utilização voluntária de cartão de crédito pela parte acionante, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a suspensão definitiva dos descontos relativos à cesta b. expresso, objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora, de forma simples, o valor cobrado em virtude da cesta de serviço b. expresso não contratada, conforme extratos bancários anexados no ID. 443954053, observada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos relacionados à cobrança de anuidade e gastos de cartão de crédito, em razão da sua utilização e benefício em favor da parte autora, bem como, indefiro o pedido de exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual revogo a liminar concedida no ID 455262842, consoante já fundamentado.
Tendo em vista que nos processos nº 8002596-13.2024.8.05.0049, 8003182-50.2024.8.05.0049, 8003257-89.2024.8.05.0049 e 8003775-79.2024.8.05.0049há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:51
Expedição de citação.
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17/09/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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04/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2024 17:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:41
Expedição de citação.
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06/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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