TJBA - 0001219-65.2014.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 12:15
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0001219-65.2014.8.05.0156 Inventário Jurisdição: Macaúbas Requerente: Graciano Oliveira Da Mata Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Inventariado: Maria Jose De Oliveira Mata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE MACAÚBAS Processo:0001219-65.2014.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: REQUERENTE: GRACIANO OLIVEIRA DA MATA REQUERIDO: INVENTARIADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MATA DESPACHO Gratuidade de justiça a aferir após verificação do acervo patrimonial.
Intime-se o inventariante, via advogado, para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal), além de trabalhista, em nome do(a) falecido(a); certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central notarial de serviços compartilhados – CENSEC e do tabelionato de Macaúbas; matrículas atualizadas de bens imóveis; certificados de registros de veículos; outros (a exemplo de comprovante de posse de imóvel, extratos bancários, etc).
Ainda, deve o inventariante comparecer ao cartório para assinatura do termo de inventário.
Inerte, intime-se pessoalmente, e, se ainda mantida a omissão, conclusos, sentença extintiva.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Tudo otimizado, conclusos.
P.I.C e demais expedientes necessários.
Macaúbas, Bahia, 01/10/2024 Documento assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto designado jm -
01/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:02
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:37
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 09/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 16:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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16/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2019 04:04
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 04:04
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 14:26
Expedição de intimação.
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12/07/2019 14:26
Expedição de intimação.
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27/06/2019 03:56
Devolvidos os autos
-
29/08/2017 15:25
CONCLUSÃO
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29/08/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/12/2014 10:25
MERO EXPEDIENTE
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01/12/2014 12:46
CONCLUSÃO
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01/12/2014 08:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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