TJBA - 0509170-48.2018.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:30
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de CIENTE
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0509170-48.2018.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrante: Simone Da Silva Matos Advogado: Priscilla Nascimento Ramos Ratis (OAB:BA20948) Impetrado: Reitor Da Universidade De Feira De Santana Uefs Impetrado: Universidade Estadual De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0509170-48.2018.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE DA SILVA MATOS Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA UEFS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer do parquet, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, em face da ausência de prova pré-constituída que comprovasse o direito líquido e certo, de modo que JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Ritos.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro à impetrante, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem reexame necessário.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:41
Denegada a Segurança a SIMONE DA SILVA MATOS - CPF: *88.***.*18-20 (IMPETRANTE)
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10/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Petição
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29/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
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26/06/2020 00:00
Petição
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10/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2020 00:00
Expedição de Ofício
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10/06/2020 00:00
Expedição de documento
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14/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/01/2019 00:00
Mandado
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25/09/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Mandado
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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15/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2018 00:00
Liminar
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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