TJBA - 8000611-65.2020.8.05.0108
1ª instância - Vara Criminal de Iraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:39
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000611-65.2020.8.05.0108 Petição Criminal Jurisdição: Iraquara Representante/noticiante: Luciana Costa Dos Santos Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Representante/noticiante: Luzia Efigenia Dos Santos Representante/noticiante: Luciano Da Radio Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000611-65.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LUZIA EFIGENIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A presente queixa-crime foi proposta em desfavor de LUZIA EFIGENIA DOS SANTOSO, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 168, 171, 330 do Código Penal Brasileiro c/c Artigo 50 da Lei Federal nº 6.766/79; Artigos 38, 39 e 49 da Lei Federal 9.605/1998.
O Promotor de Justiça, em seu parecer de id 428985351, requereu a rejeição da queixa-crime por ilegitimidade ativa da Querelante, nos termos do art. 395, II, do CPP.
DECIDO.
Analisando-se os autos, razão assiste o Ministério Público, eis que se trata de rejeição da queixa-crime, por falta de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade ativa.
No caso dos autos, os crimes narrados na queixa-crime (id 69020421) são crimes de ação penal pública incondicionada, ou seja, nos termos do art. 129, inciso I, da CF/88, cabe ao Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
Como se vê, falta legitimidade ativa ao querelante para propor a presente demanda criminal.
Neste sentido, a jurisprudência pátria já fixou: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Rejeição da Queixa-Crime.
O recorrente ofereceu Queixa-Crime imputando às Quereladas a prática do crime de apropriação indébita, além de narrar condutas que configurariam os crimes de falsidade ideológica e estelionato.
Essa Queixa-Crime foi rejeitada, com base no art. 395 , II , do CPP .
Manutenção da decisão de 1º grau.
A legitimidade das partes é uma das condições para o regular exercício da ação penal.
Os delitos imputados às Quereladas, são crimes de ação penal pública incondicionada.
Observância ao art. 129 , I , da CRFB.
O ofendido ou seu representante legal somente passariam a ter legitimidade ad causam supletiva para o exercício de ação penal subsidiária da pública se o Ministério Público quedar-se inerte, hipótese que não ocorreu no presente caso.
A ação penal privada foi proposta pelo ora Recorrente sem que houvesse qualquer investigação prévia, comunicação ou inércia ministerial, capazes de autorizar a legitimidade extraordinária do ofendido.
Correta a decisão que rejeitou a Queixa-Crime por ausência de uma das condições para o regular exercício da ação penal.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO" (TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE - 001932856720118190001-RJ 0193285-67.2011.8.19.0001 - Data de Publicação: 16/04/2014).
Dentro deste quadro, REJEITO A QUEIXA-CRIME, e o faço com fulcro no art. 395, II, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à querelante.
Após o prazo recursal, arquivem-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
01/10/2024 16:11
Expedição de intimação.
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24/09/2024 11:31
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:58
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/01/2024 13:13
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 09:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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11/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA em 05/07/2021 23:59.
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12/06/2021 19:04
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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12/06/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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07/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2021 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 17:37
Conclusos para decisão
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12/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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