TJBA - 8057780-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:19
Baixa Definitiva
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27/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PERICLES ALVES MENDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEX CESAR ALVES MENDES em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PERICLES ALVES MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEX CESAR ALVES MENDES em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEX CESAR ALVES MENDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PERICLES ALVES MENDES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8057780-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alex Cesar Alves Mendes Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338-A) Agravado: Pericles Alves Mendes Junior Advogado: Jose Ricardo Oliveira Mello (OAB:BA35667-A) Espólio: Waldezia Lopes Alves Mendes Espólio: Péricles Alves Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057780-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEX CESAR ALVES MENDES Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES (OAB:BA11338-A) AGRAVADO: PERICLES ALVES MENDES JUNIOR Advogado(s): JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO (OAB:BA35667-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX CESAR ALVES MENDES em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de arrolamento de bens n.º 019486-65.2023.8.05.0274, proposta por PÉRICLES ALVES MENDES JUNIOR, indeferiu a impugnação da nomeação do arrolante, nos seguintes termos: “1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 3 - Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente Pericles Alves Mendes Junior, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. 4- INDEFIRO a impugnação da nomeação do arrolante acima, id n. 425833207, uma vez que os documentos juntados não comprovaram nenhuma causa legal que ensejasse a revogação. 5 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) “o autor da presente decisão agravada, não tem sequer o apoio dos demais herdeiros, por ele mesmo citados na exordial de primeiro plano, por entenderem que a decisão do juízo de plano irá conflitar com as decisões do inventariante original, o AGRAVANTE, consoante documentos anexos ao processo original, e ora novamente juntados, declarações destes irmão, herdeiros, afirmando que preferem o peticionário AGRAVANTE, que já é o curador da falecida genitora, decretado nos autos do Processo 8007518 09.2021.8.05.0274 e inventariante nos autos do processo do Espólio de PERICLES ALVES MENDES, pai de todos os envolvidos aqui, processo 0304056-88.2013.8.05.0274”; (ii) “o inventariante nomeado pela 1ª Vara da Família de VCA(BA), para o espolio de Waldézia Lopes Alves Mendes, mesmo sendo filho da falecida, não tem capacidade para tanto, idoneidade (eis que tem alguns processos em tramite na justiça, o que pode ser facilmente comprovado por esta Relatoria, caso entenda necessário no PJE, PJE Trabalhista e Projudi), e reconhecimento legal, sendo que o cargo por ele pretendido, exige responsabilidade, idoneidade e confiabilidade, uma vez que o patrimônio a ser partilhado é de grande valor”; (iii) “O processo de inventario ora atacado, deve ser considerado complementar, eis que, o processo principal, foi citado na impugnação, sendo este o 0304056 88.2013.8.05.0274, onde os possíveis bens de sua genitora, e também do ora nomeado inventariante AGRAVADO, ainda não foram devidamente divididos” e que “Já existe partilha nos autos do inventario principal citado, porém, ainda não homologada pelo mesmo MM Juízo que deferiu a inventariança para o AGRAVADO, o qual também tomou ciência antecipadamente do mesmo eis que haviam débitos a serem quitados, e o foram, restando apenas valores relativos a IPTU, o que é ínfimo no montante do processo”; (iv) “;no processo principal de inventario, de Péricles Alves Mendes, o inventariante ora AGRAVADO questiona a inventariança do AGRAVANTE, ou seja, o que aconteceu agora é apenas fruto de uma revanche processual feita pelo AGRAVADO, apenas para travar o processo principal”.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformas a decisão ora recorrida.
Diante do requerimento de concessão de gratuidade da justiça, através do despacho de ID 69559845, foi instado o agravante a comprovar a hipossuficiência.
Através da petição de ID 69681264, o recorrente se manifestou pela dispensa do pedido de gratuidade, comprovando o pagamento das custas recursais. É o relatório, passo a decidir.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto não se revela capaz de ultrapassar o exame de admissibilidade.
Isso porque, em face da decisão ora agravada, a parte agravante interpôs simultaneamente embargos de declaração e agravo de instrumento, o que é não é admitido no sistema recursal brasileiro, sob pena de ofensa à unirrecorribilidade recursal, segundo o qual somente se pode impugnar a decisão judicial por meio de um recurso.
Acerca do tema, ensina Fredie Didier Júnior que: “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava prevista no art. 809” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 110).
A corroborar essa compreensão, destaca-se os seguintes precedentes sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AO DAR NOVA INTERPRETAÇÃO À SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL QUE NÃO PODE SER ALTERADA.
PRECEDENTES.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.780/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito realizado como garantia do juízo, a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a incidência da multa do artigo 475-J do CPC/73. 2.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão.
Precedentes. 3.
Agravo interno de fls. 117/121 desprovido.
Agravo Interno de fls. 122/126 não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.616.643/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80181406720198050000 Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/12/2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80127845720208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recorrente, em face da decisão proferida pelo D.
Juízo a quo, interpôs embargos de declaração.
Porém, antes do seu julgamento, interpôs o agravo de instrumento ora em análise. 2.
Conclui-se que foi violado princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do segundo recurso, qual seja, o presente agravo. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00294966920238190000 202300240948, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/05/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Portanto, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
No caso, antes da interposição do presente recurso de agravo de instrumento em 16/09/2024, às 21:48 (conforme chancela eletrônica de id. 69458284), o recorrente tinha oposto embargos de declaração, também, em 16/09/2024, às 19:36 (id. 464222641 – autos de origem), o qual se encontra pendente de apreciação pelo juízo de 1º grau.
Nesses termos, restou configurada a duplicidade recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que preconiza o princípio da unirrecorribilidade, o qual, conforme já exposto, permite a interposição de apenas um recurso em face da mesma decisão.
Assim, diante da interposição de embargos declaratórios em face da decisão ora agravada, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEX CESAR ALVES MENDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PERICLES ALVES MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:48
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:16
Não conhecido o recurso de ALEX CESAR ALVES MENDES - CPF: *91.***.*05-72 (AGRAVANTE)
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20/09/2024 09:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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