TJBA - 8017505-82.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 09:28
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIANE DE JESUS MOTA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8017505-82.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassiane De Jesus Mota Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017505-82.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIANE DE JESUS MOTA Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FACULDADE DA PARTE AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §3º, DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO N. 01 DO FONAJE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Caso em que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Cingindo-se a controvérsia, portanto, em perquirir acerca do caráter facultativo ou absoluto da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”).
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017505-82.2023.8.05.0150, sendo Apelantes Cassiane de Jesus Mota e Apelada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 03:52
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de CASSIANE DE JESUS MOTA - CPF: *49.***.*96-08 (APELANTE) e provido
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28/09/2024 12:09
Conhecido o recurso de CASSIANE DE JESUS MOTA - CPF: *49.***.*96-08 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:53
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/08/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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