TJBA - 8003020-96.2018.8.05.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 08:15
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE SANTO em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8003020-96.2018.8.05.0168 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Monte Santo Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503-A) Apelado: Temistocles Dias Dos Santos Assistente: Gildasio Rodrigues De Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003020-96.2018.8.05.0168 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503-A) APELADO: TEMISTOCLES DIAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEF.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO, POR OUTRO FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1.184.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Monte Santo, em face da sentença proferida pelo juízo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 67474603), defendeu o apelante que “Ao considerar a ausencia de interesse processual, avaliando que o Município promove execuções fiscais de impostos e taxas municipais, por valores que entende ser insignificantes, o Ilustre julgador adota como parâmetro a lei estadual nº 13,199/2004, que estabelece para o Estado da Bahia o valor mínimo para suas execuções fiscais de R$ 460,00”.
Sustenta ainda, que “a sentença de piso desconsiderou e não levou em consideração a natureza dos tributos perante os entes federativos e a capacidade econômica financeira de cada um.
O município Apelante é extremamente carente de recursos e adota seus tributos considerando a capacidade econômica dos seus administrados, vale dizer, se persistir tal entendimento, com a extinção das execuções fiscais poderá colocar em risco a autonomia administrativa e financeira do ente, resultando em grave risco ao pacto federativo”.
Argumenta que “o magistrado de piso desconsiderou que o próprio Município possui lei municipal nº 040/2018, que em seu art. 15 estabelece remissão aos créditos de natureza tributária ou não, com valores consolidados inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Alega que “a lei municipal nº 040/2018 considerou valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais para remiti-los e impedir ações ou execuções fiscais pelo município.
Com a devida vênia, os denominados “valores insignificantes” devem ter critérios legais sob pena de causar gravíssimo prejuízo ao erário público”.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
O exame dos autos revela que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. É de se observar, nesse sentido, os parâmetros indicados pelos parágrafos do mencionado artigo: § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN24' só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos. no prazo de 10(dez) dias. perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.
Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação.
Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes.
Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença.
Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral” (DA CUNHA, Leornado Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense.
Págs. 480 e 481).
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
Estabeleceu as diretrizes para o cálculo do valor de alçada, tendo concluído que equivalia a R$328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E a partir deste marco.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625 / MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
No caso em exame, a demanda foi proposta em 26/12/2018, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU no importe de R$ 316,49.
Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da ConstituiçãoFederal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Diante desse cenário, tem-se por inadmissível o recurso manejado, à luz do art. 34 da Lei 6.830/1980.
Ademais, na mesma linha de intelecção do Tema 1184 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, o qual reputou legítima a “a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (Resolução Nº 547 de 22/02/2024) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assim, ainda que o recurso fosse conhecido, caberia o improvimento monocrático.
Ante o exposto, à luz do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora -
02/10/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 23:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE SANTO - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (APELANTE)
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15/08/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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