TJBA - 0341042-11.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0341042-11.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Tz Representacoes Ltda Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172) Embargante: Salete Goncalves Da Silva Godeiro Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172) Embargado: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Embargante: Elizabeth Cristina Goncalves Godeiro Fernandez Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0341042-11.2018.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TZ REPRESENTACOES LTDA, SALETE GONCALVES DA SILVA GODEIRO, ELIZABETH CRISTINA GONCALVES GODEIRO FERNANDEZ EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A Vistos etc.
VIBRA ENERGIA S/A interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, que a sentença foi omissa, vez que não fixou os honorários.
Nesses termos, requereu a procedência dos seus embargos.
Intimada, manifestou-se a parte adversa.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada.
Não posso deixar de esclarecer às partes que a estes autos era cabível o cancelamento da distribuição (CPC, art.290), em face do não recolhimento das custas, sendo dispensada eventuais custas processuais e honorários advocatícios, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. 1.
A ausência de recolhimento das custas processuais afigura-se falta de requisito essencial para a formação e desenvolvimento do processo, ou seja, trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Não há que se cogitar a condenação da apelada em honorários advocatícios em favor de uma parte que sequer poderia, naquele momento processual, figurar no polo passivo da ação que não foi recebida pelo juiz. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02195168120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO.
Não há como se falar em condenação em honorários advocatícios em se tratando de extinção de embargos de terceiro, por descumprimento de ordem de recolhimento de custas prévias, antes da citação, por não haver sequer angularização da relação jurídico-processual. (TJ-MG - AC: 10000160794061002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ¿ AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, DEIXANDO DE CONDENAR O AUTOR EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso do réu para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Embargos de declaração opostos pelo apelado, alegando contradição.
Decisão monocrática que merece reforma.
O recolhimento das custas processuais é condição de procedibilidade que não foi atendida.
Não estava formada e perfectibilizada a relação processual triádica ¿ autor + juiz + réu.
A penalidade em caso de não pagamento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição, situação já contemplada na sentença recorrida, sendo descabida, em tal hipótese, a condenação do autor ao pagamento das custas do processo cujo seguimento foi obstado exatamente pelo não pagamento daquela despesa.
Atribuição de efeitos infringentes.
Precedentes Jurisprudenciais.
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, MANTENDO-SE, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. (TJ-RJ - APL: 04775646520128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL, Relator: SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 04/02/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2015).
De igual sorte, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Assim, reafirmo que sequer houve determinação de angularização processual.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0341042-11.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Tz Representacoes Ltda Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172) Embargante: Salete Goncalves Da Silva Godeiro Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172) Embargado: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Embargante: Elizabeth Cristina Goncalves Godeiro Fernandez Advogado: Liz Menezes Da Silva (OAB:BA21172) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0341042-11.2018.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TZ REPRESENTACOES LTDA, SALETE GONCALVES DA SILVA GODEIRO, ELIZABETH CRISTINA GONCALVES GODEIRO FERNANDEZ EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi proferida pela Exma.
Juíza Auxiliar.
Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, bem assim considerando que a referida Magistrada terá melhores condições de examinar os supostos vícios apontados no decisum por ela prolatado, determino que sejam os autos conclusos para a sua apreciação.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
12/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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11/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Publicação
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01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2022 00:00
Assistência judiciária gratuita
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07/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2022 00:00
Publicação
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04/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2022 00:00
Mero expediente
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23/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2022 00:00
Petição
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18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2022 00:00
Mero expediente
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11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2022 00:00
Expedição de documento
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26/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Publicação
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24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2021 00:00
Mero expediente
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20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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