TJBA - 8045123-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:35
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MATOS DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HYTALO MIRANDA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL, VARA CRIMINAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HYTALO MIRANDA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MATOS DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8045123-30.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luiz Henrique Matos De Jesus Advogado: Hytalo Miranda De Andrade (OAB:BA43474-A) Impetrante: Hytalo Miranda De Andrade Impetrado: Juiz De Direito De Ribeira Do Pombal, Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8045123-30.2024.8.05.0000, da Comarca de Ribeira do Pombal Impetrante: Dr.
Hytalo Miranda de Andrade (OAB/BA 43.474) Paciente: Luiz Henrique Matos de Jesus Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Ação Penal nº 8001707-52.2024.8.05.0213 Procurador de Justiça: Dr.
Nivaldo dos Santos Aquino Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE NO DIA 19.06.24.
IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DESCREVE A DENÚNCIA QUE NO DIA 11.05.24, POR VOLTA DAS 03H00MIN, NA PRAÇA DA IGREJA, BAIRRO VILA OPERÁRIA, EM RIBEIRA DO POMBAL/BA, O PACIENTE, NA COMPANHIA DE OUTRO AGENTE, AGINDO EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E COM "ANIMUS NECANDI", DURANTE UMA BRIGA, AGREDIU A VÍTIMA JHONATAS SILVA DE JESUS, JÁ CAÍDA NO CHÃO, DESFERINDO CHUTES NA REGIÃO DE SUA CABEÇA, APÓS ESTA TER SIDO GOLPEADA COM UM PEDAÇO DE MADEIRA PELO OUTRO DENUNCIADO, TENDO A VÍTIMA SOBREVIVIDO EM RAZÃO DE TEMPESTIVO SOCORRO MÉDICO QUE LHE FOI PRESTADO, FATOS ESTES QUE JUSTIFICAM A PREMÊNCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A AÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE EVIDENCIA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.10.2024, INEXISTINDO QUALQUER IRREGULARIDADE A SER SANADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8045123-30.2024.8.05.0000, em que figura como paciente LUIZ HENRIQUE MATOS DE JESUS, e como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 01:21
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Documento_1
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01/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:59
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ HENRIQUE MATOS DE JESUS - CPF: *66.***.*21-45 (PACIENTE)
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29/09/2024 10:02
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ HENRIQUE MATOS DE JESUS - CPF: *66.***.*21-45 (PACIENTE)
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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12/09/2024 16:42
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MATOS DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HYTALO MIRANDA DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL, VARA CRIMINAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MATOS DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HYTALO MIRANDA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de HC 8045123_30.2024 HOMICIDIO FUNDAMENTOS GRAVIDADE CONCRETA DENEGAÇÃO
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26/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 06:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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