TJBA - 8037481-40.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8037481-40.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edenilton De Jesus Santos Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Agravado: Administradora De Consorcio Rci Brasil Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037481-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: EDENILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A) AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA (ID 65047485), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 65084313) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo Interno interposto pela parte recorrida, para prover o agravo de instrumento e determinar a suspensão de Ação de Busca e Apreensão, determinando, ainda, a revogação da liminar de busca e apreensão, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA PRESENTE HIPÓTESE E, CONSEQUENTEMENTE, SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO PRÉVIO DA AÇÃO REVISIONAL QUE AFASTA A COMPROVAÇÃO DA MORA, IMPRESCINDÍVEL NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 65084311).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 3º,§ 2º, do Decreto-Lei 911/96.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65472480). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que revogou a decisão de deferimento do pedido liminar formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o n.º 8093926-75.2023.8.05.0001.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
07/02/2024 01:50
Decorrido prazo de EDENILTON DE JESUS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2023 16:23
Expedição de intimação.
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11/12/2023 16:22
Juntada de intimação
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14/11/2023 05:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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14/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:17
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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02/10/2023 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 03:27
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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