TJBA - 8047668-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 21:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500777044
-
16/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500777044
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15/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDISON RIBEIRO RIOS em 21/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MC3 SISTEMAS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 08:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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02/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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24/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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22/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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19/10/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8047668-41.2022.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ricardison Ribeiro Rios Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791) Advogado: Luis Felipe Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA39249) Reu: Marcelo Augusto De Souza Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657) Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486) Reu: Mc3 Sistemas Ltda - Epp Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva (OAB:BA49755) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657) Advogado: Thiago Freire Araujo Santos (OAB:BA49486) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8047668-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: RICARDISON RIBEIRO RIOS Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791), LUIS FELIPE CARNEIRO DA SILVA PINHO (OAB:BA39249) REU: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA e outros Advogado(s): LUCAS SALES GAVAZA SILVA (OAB:BA49755), MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA49657), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486) DECISÃO 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 425340899 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de id 423702628 que, por sua vez, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela e determinou a reinclusão da parte autora no quadro societário da MC3 SISTEMAS LTDA – EPP.
Em apertada síntese, justifica a parte Embargante que existe contradição entre a decisão e a jurisprudência, bem como legislação, acerca do tema. É o relato.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual.
Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada.
Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DO RÉU MARCELO AUGUSTO DE SOUZA Preliminarmente, acolho em parte a manifestação de id 455754875 para tornar sem efeito a determinação de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica MC3 SISTEMAS LTDA – EPP haja vista que, sendo o objeto da dissolução, de fato, somente integra a presente lide formalmente.
Por outro lado, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, a presunção prevista no art. 99, § 3° do CPC é inexoravelmente relativa.
Em detida análise dos presentes autos, mormente dos documentos trazidos pela parte ré no id 455754875 verifico que não restou evidenciada a hipossuficiência econômica alegada.
Além de não ter sido acostada a última declaração de Imposto de Renda como determinado no despacho de id 450190667, o extrato colacionado no id 455754877 indica expressiva quantia na conta corrente indicada.
Outrossim, sendo possível que o réu possua outras contas bancárias, o endereço residencial do mesmo evidencia boa condição financeira.
Isto posto, com amparo no art. 99, § 2° do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.1.a) Intime-se o réu MARCELO AUGUSTO DE SOUZA para que recolha integralmente as custas processuais da reconvenção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da sua Distribuição. 2.1.b) Recolhidas integralmente as custas conforme proveito econômico pretendido na reconveção, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à reconvenção.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *29.***.*07-00 (REU).
-
23/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDISON RIBEIRO RIOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RICARDISON RIBEIRO RIOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MC3 SISTEMAS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RICARDISON RIBEIRO RIOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:25
Decorrido prazo de MC3 SISTEMAS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 21:26
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
14/12/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 21:24
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
14/12/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 02:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 14:23
Decorrido prazo de MC3 SISTEMAS LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 14:23
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 14:23
Decorrido prazo de RICARDISON RIBEIRO RIOS em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:11
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
07/10/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:56
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
10/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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28/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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