TJBA - 0001980-57.2004.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:38
Expedição de sentença.
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10/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:07
Juntada de informação
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10/01/2025 11:59
Expedição de sentença.
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10/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:57
Expedição de sentença.
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10/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0001980-57.2004.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Rohr S A Estruturas Tubulares Advogado: Ilana Katia Vieira Campos Mendes (OAB:BA9247) Reu: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001980-57.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Advogado(s): ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES (OAB:BA9247) REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR proposta por ROHR S.A ESTRUTURAS TUBULARES em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, visando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária de imposto sobre serviços de qualquer natureza.
A Autora afirmou ser empresa de prestação de serviços de construção civil ou auxiliares à prestação civil que realiza projetos e execução de montagem de andaimes, cimbramento de forma de concreto armado de diversos tipos de obras (pontes, viadutos, lajes de edifícios, recuperação estrutural, etc.), os quais são elaborados por engenheiros civis devidamente registrados no CREA.
Prossegue afirmando que presta um único serviço: a locação de bem móvel com a finalidade de auxiliar a construção civil Aduziu que o artigo 12 “b” do Decreto 406/68 manda recolher o ISS, em caso de construção civil, no local da obra e que a própria requerida em fiscalização concluída em 1994, referendou este comando orientando a requerente a recolher o ISS de obras de construção civil no local da obra, mas que posteriormente passou a dissentir de sua própria orientação com o argumento de que a requerente não é empresa de construção civil e sim locadora de equipamentos.
Aduz que em razão do seu novo entendimento, equivocado, o Réu não vem acatando o entendimento do art. 12 b do Decreto 406/68, exigindo a totalidade do ISS para o Município de Simões Filho quando na verdade o referido comando manda recolher o ISS em caso de construção civil no local da obra.
Com a petição, realizou o depósito do ISS de Maio/98 no valor de R$4.834,71 e afirmou que iria recolher os valores vincendos, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, pois tem ciência de que a ação declaratória não impede nem suspende a propositura de execução fiscal, bem como para que não fosse autuada ou molestada por parte da requerida, o que impediria a mesma de participar de grandes certames licitatórios.
Na mesma oportunidade, juntou documentos, inclusive resposta do Diretor de Tributos à impugnação administrativa, ID. nº 247432840 e 247432854.
O pedido liminar foi deferido no ID. nº 247432963 autorizando-a a efetuar os depósitos referidos em conta poupança nº 12.927-0 em agência do Banco BANEB, ID. nº247432969.
O Município de Simões Filho, por sua vez, ID. nº 247433259, peticionou afirmando que a origem da demanda decorreu da fiscalização de tributos do município, onde foram detectadas nas notas fiscais emitidas pela Autora e em contratos por ela celebrado com várias outras empresas que os valores do ISSQN deveriam ser creditados em favor do Município de Simões Filho oa quais não foram creditados.
Afirmou que o que se discute no processo, ”são os valores que o Município, através de seus fiscais de tributos, entende serem devidos ao erário Municipal pela autora, no entanto a empresa entende que esses valores foram pagos a quem de direito, por se tratar em seu entendimento de serviços pertinentes à construção civil”.
Prosseguiu aduzindo que o Município passa por dificuldades econômicas e requereu a liberação dos valores depositados para a quitação de obrigações, inclusive as referentes ao 13º salário de seus servidores.
Decisão deste juízo no ID. nº 247433269 deferiu o pedido do município e determinou o levantamento dos valores depositados na conta poupança nº 12927-0 da agência 0207 do Banco BANEB, com abatimento de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) a título de honorários advocatícios a serem depositados na conta nº 408.138-7 da mesma agência bancária.
Em decorrência da decisão acima, ID. nº 247433269, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ID. nº 247433289, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, e informou a este juízo, ID. nº 247433371.
O município peticionou no ID. nº 247433402 e ID. nº 247433406, afirmando que “a Autora confessou na Ação Declaratória….., prestar serviços de locação de bens móveis, abandonando a tese que sustentava inicialmente, de que seus serviços seriam de engenharia - ensejando a que o ISS fosse pago no município onde prestados os serviços”, e que inexistem motivos para a manutenção da Medida Liminar deferida, requerendo a revogação da mesma e o julgamento improcedente da ação.
No ID. nº 247433462, nova petição do município informando ter respondido ao Agravo de Instrumento, no Tribunal de Justiça.
No ID. nº 247433484, ofício do TJBA a este juízo contendo despacho de fls. 175 do Agravo de Instrumento e no ID. nº 247433571, ofício do TJBA ao Banco Bradesco requerendo informações das movimentações da conta nº 12927-0 desde a sua abertura.
Posteriormente Acórdão de ID. nº 247434864 e nº 247434876 do Agravo Regimental (decorrente do Agravo de Instrumento) com determinação de suspensão do Despacho de ID. nº 247433269 que havia deferido o levantamento dos valores depositados pela autora e ofício no ID. nº 247434971 informando a este juízo a suspensão da decisão.
Ofício do Bradesco no ID. nº 247434984 informando que a conta poupança nº 12.927-0 da agência 0207 do Banco BANEB passou, após a incorporação para o Bradesco, a ter a numeração 501.301-1, agência 3547/Cia-U, ao passo que a conta 408.138-7, Agência 207 do BANEB passou a ter, após a incorporação a numeração 1.521-0, Agência 3547, como titular o Sr.
Joseladio Oliveira de Lima, CPF: *86.***.*01-04, residente na Rua Alameda Florença nº 056, apto. 1302, Pituba, Salvador - BA, CEP: 41.830-460.
No ID. nº 247436607, Acórdão do Agravo de Instrumento nº 22.675-3-2001 em que foi dado provimento ao recurso para cassar a decisão de fls. 54/56, ID. nº 247433269, que deferiu o saque das quantias depositadas nas contas acima mencionadas e deste acórdão foi interposto Recurso Especial pelo Município de Simões Filho, contra-arrazoado pela ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES, e inadmitido no ID. nº 247437074 pelo Exmo.
Presidente do TJBA com trânsito em julgado na Certidão de ID. nº 247437085.
Recebido os autos do Agravo de Instrumento, a autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID. nº 247437104 e ID. nº 247437160.
Decido.
De início cumpre esclarecer que se trata de uma Medida Cautelar proposta antecedente à Ação Declaratória nº 0001981-42.2004.8.05.0250 que já foi julgada por este juízo.
A pretensão da autora era realizar depósitos do ISS de Maio/98 e ainda os vincendos, objetivando não fosse autuada pela requerida, uma vez que participa de grandes certames licitatórios, bem como a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário por meio de possível ação do ente fiscal, conquanto proporia ação principal posteriormente para discutir a relação de existência ou não de relação jurídico tributária.
A controvérsia se resume quanto à possibilidade do Município de Simões Filho poder exigir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN da ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES.
Ocorre que a ação principal - Ação Declaratória nº 0001981-42.2004.8.05.0250 - já foi julgada por este juízo, onde foi proferida Sentença com o seguinte dispositivo: Sendo assim, julgo procedente a ação para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA entre a ROHR S.A ESTRUTURAS TUBULARES e o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, em relação exclusivamente à locação de bens móveis, excetuados os casos em que a locação for feita em conjunto com a prestação de serviços cujo tributo será devido ao ente do local da prestação, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência correlata.
Condeno o Município de Simões Filho nas custas a serem restituídas à parte autora e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Sendo assim, julgo considerando o resultado da ação principal, a presente medida cautelar também deve ser julgada procedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a ação judicial entre a ROHR S.A ESTRUTURAS TUBULARES e o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.
Condeno o Município de Simões Filho nas custas a serem restituídas à parte autora e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Determino ao cartório que expeça ofício ao Banco Bradesco para que informe as quantias existentes na conta poupança nº 12.927-0 da agência 0207 do Banco BANEB que passou, após a incorporação para o Bradesco, a ter a numeração 501.301-1, agência 3547/Cia-U, e da conta 408.138-7, Agência 207 do BANEB que passou a ter, após a incorporação a numeração 1.521-0, Agência 3547, de cuja titularidade é o Sr.
Joseladio Oliveira de Lima, CPF: *86.***.*01-04, devendo ainda encaminhar extrato detalhado das duas contas, contendo os nomes das pessoas que tenham feito todos os possíveis saques nas mesmas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SIMõES FILHO, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Valnei Mota Alves de Souza JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 12:40
Expedição de sentença.
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30/09/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/06/2022 00:00
Expedição de documento
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19/05/2022 00:00
Petição
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12/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2021 00:00
Petição
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Mandado
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Petição
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Petição
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Petição
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18/04/2018 00:00
Documento
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09/01/2018 00:00
Recebimento
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09/01/2018 00:00
Correção de Classe
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25/10/2013 00:00
Concluso para Sentença
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22/10/2013 00:00
Recebimento
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01/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
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28/09/2012 00:00
Petição
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23/08/2010 16:29
Recebimento
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19/09/2008 12:45
Autos - conclusos
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19/09/2008 12:45
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/07/2008 10:48
Carga advogado - autor
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01/10/2007 11:43
Autos - conclusos
-
01/10/2007 11:42
Apense-se
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04/06/2004 10:23
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2004
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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