TJBA - 8106340-76.2021.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8106340-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Genivaldo Bispo Conceicao Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106340-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GENIVALDO BISPO CONCEICAO Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO (OAB:BA31634) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
26/09/2024 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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16/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 08:17
Decorrido prazo de GENIVALDO BISPO CONCEICAO em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:57
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:39
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 17:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:46
Decorrido prazo de GENIVALDO BISPO CONCEICAO em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:57
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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17/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
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15/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 05:30
Decorrido prazo de GENIVALDO BISPO CONCEICAO em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:59
Decorrido prazo de GENIVALDO BISPO CONCEICAO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:01
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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05/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
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01/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 05:11
Decorrido prazo de GENIVALDO BISPO CONCEICAO em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 14:06
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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21/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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04/10/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
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24/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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