TJBA - 8000331-75.2019.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000331-75.2019.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Elza Da Silva Cruz Advogado: Jamila Oliveira Da Silva (OAB:BA53522) Reu: Luziane Da Silva Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000331-75.2019.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: ELZA DA SILVA CRUZ Advogado(s): JAMILA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53522) REU: LUZIANE DA SILVA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ELZA BENTO DA SILVA em face de LUZIANE DA SILVA CRUZ.
No curso do feito, em petição de ID. 452889649, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação.
Contestação não apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que a declaração de ID. 452889649 expressa a vontade da autora em desistir da ação.
Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Torna-se sem efeito o termo de curatela provisória exarado em ID. 180143224.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 07:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de parecer. PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA. ABANDONO. EX
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20/08/2024 13:25
Expedição de intimação.
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07/08/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/07/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/07/2024 06:02
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 12:39
Expedição de intimação.
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22/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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22/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:04
Expedição de intimação.
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17/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA CRUZ em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:47
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA CRUZ em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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30/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 12:40
Intimação
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16/03/2022 15:48
Expedição de intimação.
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16/03/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 09:44
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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16/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 17:09
Expedição de Ofício.
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11/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 11:27
Despacho
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10/05/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 16:57
Conclusos para decisão
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22/04/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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