TJBA - 8013943-07.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:06
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:06
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489036001
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23/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489036001
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16/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489036001
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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30/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:15
Juntada de intimação
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16/01/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013943-07.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Everaldo Dias Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Everaldo Dias Do Nascimento Advogado: Rita De Cassia Ramos Cruz Araujo (OAB:BA45249) Reu: Beach Park Hoteis E Turismo S/a Advogado: Raphael Ayres De Moura Chaves (OAB:CE16077) Reu: Rci Brasil - Prestacao De Servicos De Intercambio Ltda.
Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB:SP109493) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013943-07.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EVERALDO DIAS DO NASCIMENTO REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA - META 02 - CNJ Em 31/10/2019, EVERALDO DIAS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR contra BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., também individuada, alegando, em síntese, que em dezembro/2017 firmou Contrato de Cessão de Direito de Uso do imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos com as rés com prazo de 10 anos, cujo objeto era a ocupação privativa de um unidade habitacional de resort ou em hotéis ou apart-hotéis que integram a rede hoteleira do primeiro réu por 32 semanas; e que foi obrigado a adquirir por meio de venda casada o programa “RCI Weeks”, mantido pela segunda ré.
Em contrapartida, comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 106.800,00 em 60 parcelas de R$1.766,66 acrescido de taxas de serviço; que após pagar 11 parcelas, totalizando R$ 18.600,00, tentou fazer uma reserva, mas não foi possível, pois ainda não havia quitado 20% do contrato; e que, em razão disso, ao solicitar o cancelamento da multa, foi cobrada multa equivalente a 30% do valor do contrato.
Finalmente, requer: 1. citação das rés; 2. inversão do ônus da prova; 3. a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga (R$18.290,00) e indenização por danos morais no valor de R$80.000,00; e 4. condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Junta procuração e documentos, dentre eles, contrato (ID’s 38457326 e 38457642) e e-mail (ID 38458956).
A segunda ré, citada, apresenta contestação no ID 49667038, alegando, em apertada síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade e a existência de litisconsorte ativo necessário.
No mérito, afirma que não possui relação com o contrato firmado entre autor e segunda ré; que os pagamentos foram realizados em favor da primeira ré; que o autor optou em se associar com a RCI para prestação de serviços de intercâmbio de hospedagens; afirma que as cláusulas contratuais são claras em relação às hipóteses de cancelamento e penalidades; que o autor não manifestou junto à RCI seu desejo de cancelamento, mas que não se opõe à rescisão; e impugna o pedido de indenização por dano moral.
Ao final, requer: 1. a inclusão de Jane Nascimento no polo ativo; 2. a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva; e 3. o julgamento improcedente dos pedidos.
A primeira Ré protocola petição no ID 51986962 asseverando, resumidamente, que não houve vício de consentimento na celebração do contrato firmado entre as partes, falta de informação, cláusulas abusivas ou falha na prestação de serviços, inclusive quanto às cláusulas que tratam da multa contratual.
Por fim, requereu fossem os pedidos do autor julgados improcedentes.
Réplicas nos ID’s 50495182 e 59105777.
Após determinação judicial, a petição inicial e documentos que a acompanham foram novamente protocoladas nos ID’s 376321012 e seguintes.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações do demandante, “in statu assertionis”, sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora, sobre a responsabilidade civil da ré, para legitimá-la no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir o processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
Assim, afasto a preliminar.
PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO A segunda ré afirma que a Sra.
Jane Nascimento deveria ser incluída no polo ativo da ação na qualidade de litisconsorte, tendo em vista que figura como compradora do contrato.
O litisconsórcio será necessário quando for imprescindível para eficácia da sentença, a citação de todos os interessados.
No que se refere ao litisconsórcio ativo, entendo que não é possível condicionar a prestação jurisdicional à escolha de outra pessoa que pode, ou não, ter interesse no ajuizamento da ação, seja em litisconsórcio ou individualmente.
Assim, em que pese a tela constante na peça defensiva, documento produzido unilateralmente pela ré, observo que no documento de ID 51987050, acostado pela primeira ré, consta como contratante apenas o autor da ação, nada dizendo em relação à Sra.
Jane Nascimento.
Afasto a preliminar.
Não havendo mais preliminares suscitadas pela parte, passo à análise do mérito.
MÉRITO Tratam estes autos de pedido de rescisão contratual com suas consequências.
A ré resiste! Inicialmente, esclareço que a lide se submete à disciplina do CDC e seus princípios norteadores.
Segundo o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E nos moldes do art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Características do desenvolvimento de atividade da parte ré.
Plagiando Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […]enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores (d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […]o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Contudo, ressalta-se que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12ª Ed. 2015, p.569.
O pedido principal nestes autos, corresponde à rescisão contratual do pacto entabulado entre as partes com seus pedidos consectários.
O Contrato de Cessão de Direito de Uso do Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos foi regulamentado pela Deliberação Normativa n. 378/1997 da EMBRATUR.
O seu anexo, especifica que: Art. 4º- Compete ao comercializador do sistema, definido no inciso II, do Art. 20: I - oferecer e contratar, em nome do empreendedor, a cessão do direito de ocupação de unidades habitacionais em meio de hospedagem de turismo; II - divulgar de forma adequada Os atributos do empreendimento e Os serviços nele existentes ou a serem implantados; III - esclarecer os consumidores sobre as reais características da cessão do direito de ocupação e 0 conteúdo do respectivo contrato.
Art. 6º - Compete ao administrador de intercâmbio do sistema, definido no inciso IV, do Art. 2º: I - afiliar os meios de hospedagem de turismo segundo Os padrões por eles estabelecidos; II - aceitar os pedidos de associação dos cessionários do direito de ocupação de unidades em meios de hospedagem de turismo filiados, que desejem utilizar a possibilidade de permuta; III - efetivar a permuta solicitada pelos associados segundo as regras constantes do contrato de associação; IV - manter seus associados informados sobre os meios de hospedagem que integram a rede de intercâmbio e respectivas normas de permuta.
Art. 7º - Compete ao cessionário do direito de ocupação, definido no inciso V, do Art. 20: I - pagar o preço ajustado no respectivo contrato de cessão para exercer o direito de ocupação; II - pagar, na forma, proporção e prazo ajustados, os valores correspondentes a taxa de manutenção estabelecida no contrato, ao empreendedor ou à sua conta; III - ocupar a unidade habitacional cedida ou permutada e os espaços, bens e serviços de uso comum de acordo com os regulamentos correspondentes.
Art. 8º - Os períodos de ocupação, por ano, nos quais o cessionário, por força do respectivo contrato, poderá utilizar a unidade habitacional e os serviços comuns do meio de hospedagem de turismo, poderão ser: I - fixos ou flutuantes; II - determinados em dias, semanas ou meses; III - específicos, ou não, a determinado tipo e categoria de meio de hospedagem e/ou unidade habitacional.
No que se refere ao contrato, o regulamento especifica: Art. 12º - Os contratos referidos no artigo anterior deverão, também, regular de forma clara Os seguintes direitos dos cessionários: (...) VI - hipóteses de rescisão do contrato, e seus efeitos para as partes.
Parágrafo 1º - Os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no artigo 49, da Lei nº 8.078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues.
Parágrafo 2º~ Os contratos deverão prever, também, de forma expressa, a clausula penal aplicável As suas rescisões imotivadas por qualquer das partes, sem prejuízo da composição de perdas e danos.
A despeito, por força da Súmula 381 do STJ e dos arts. 141 e 330, § 2° do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
Portanto, a especificação da cláusula, que reputa ilegal, deve ser precisa clara, jamais genérica.
Todavia, vejo que as partes autora e ré não controvertem acerca da rescisão contratual, mas apenas em relação à multa contratual pela rescisão antecipada e suas consequências.
Conforme Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena.
Direito Civil Brasileiro – 21.ª edição. 2.º vol.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 435) a cláusula penal: "Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma prestação em dinheiro ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou a abstenção de um fato, se não cumprir ou fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual." O contrato gera obrigações recíprocas e a estipulação de cláusula por descumprimento é perfeitamente admissível.
Ademais, o contrato respeitou as normas impostas pela Deliberação Normativa, não havendo que se falar em ilegalidade neste sentido.
Sabe-se que o pacta sunt servanda representa a força obrigatória dos contratos, significando que os pactos devem ser cumpridos nos exatos termos estabelecidos, prevalecendo o princípio da mínima intervenção (art.421, parágrafo único, CC).
Não se pode olvidar que o direito à liberdade/manifestação de escolha/contratação e livre associação, configuram-se garantias fundamentais, decorrências lógicas do princípio da legalidade, fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
Ainda, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são princípios fundamentais da República, fundando-se toda ordem econômica nesse alicerce constitucional (CF, art.1, inc.
IV c/c 170, inc.
IV).
De tudo que vi e li nos autos, vislumbro que, somente mais de ano após a contratação, o autor entrou em contato com a primeira ré informando que o pacto firmado não se adequava a sua realidade, tendo repactuado-o e um mês depois ingressou com esta ação. É sabido que, para a anulação contratual, há de se comprovar a existência da figura do erro, dolo ou coação.
O Código Civil, em seu art. 138, disciplina que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Trata-se, o autor, de empresário, notadamente, capaz de perceber e se insurgir - logo no início das operações - contra supostas falhas, inconsistências e erros existentes, aptos a ensejarem a anulação do negócio jurídico pactuado, e não somente após quase um ano a sua vigência, quando já se encontrava plenamente ciente dos supostos vícios alegados, implicando o decurso do tempo na convalidação tácita de eventuais irregularidades, se existentes, repito.
Mister lembrar que, eventual alegação posterior de nulidade configura conduta contraditória não tolerada pelo direito - venire contra factum proprium - que se funda na proteção da confiança, tal qual se extrai dos arts. 187 e 422, do Código Civil.
Com efeito, observo que a circunstância da adesividade do contrato, por si só, não afasta a incidência de suas cláusulas, especialmente porque regulamentado, sendo de rigor haver fundamento jurídico para a sua anulação.
No momento em que a parte autora aderiu ao contrato, manifestou sua anuência aos termos/riscos propostos.
Nessa senda, NÃO há que se falar em nulidade e/ou reanálise de cláusulas contratuais, especialmente, quando não há mais contrato válido para ser discutido.
Ora, ninguém é obrigado a manter-se contratado com aquele que não se deseja mais negociar/contratar, senão em virtude de lei.
Inexistindo, no caso, vínculo que mantenha o contrato vivo, ou ainda, qualquer nulidade passível de reconhecimento, não há que se falar em reexame/revogação do distrato que já fora consolidado no tempo, sobretudo, se justificado/comprovado nos autos pelo cumprimento das cláusulas contratuais em comento.
A alegação da suposta nulidade, nos termos pleiteados, prescindia da insurgência imediata quanto ao erro alegado e não utilização, de modo estratégico, numa perspectiva de melhor conveniência futura, no caso, quando do insucesso do negócio e/ou distrato unilateral.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, repiso.
Por fim, vê-se que a ré formalizou a cobrança de multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, que, abatido o crédito do autor, importaria na quantia de R$23.520,00 (ID 376327230).
Diante desse quadro, não há como imputar à ré eventual insucesso no negócio, devendo o contrato ser desfeito por culpa exclusiva do autor, que descumpriu os termos pactuados, conforme lastro probatório constante nos autos.
Logo, ficam prejudicados os pedidos autorais, seja para restituição de todo o investimento realizado, no valor de R$18.290,00 e ressarcimento de ordem moral.
Por conseguinte, rescindido o contrato por culpa exclusiva do autor, deve arcar com o pagamento da multa contratual, prevista na cláusula 10, nos termos contratualmente estabelecidos (ID 376327214).
Se inexiste o que anular, muito menos DANOS MORAIS a ressarcir Hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro "DANO MORAL".
Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, têm transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, visando lograr uma indenização.
O dano moral é algo profundo.
Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples e ocasionais não geram reparação por danos morais.
Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave.
Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável.
Salvador, JusPODIVM, 2015, p.76, escreve: "O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." À página 81, ele esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento." Desta forma, as vicissitudes da vida moderna, apesar de causarem contratempos de toda ordem, se não prejudicar de forma grave, não devem ser indenizáveis, porque o enriquecimento ilícito não merece o beneplácito da justiça, mas a veemente desaprovação.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EVERALDO DIAS DO NASCIMENTO contra BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL, todas individuadas, declarando assim, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo deste autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010).
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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09/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
09/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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09/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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09/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:38
Outras Decisões
-
16/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 26/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 04:09
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 26/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA BEZERRA em 26/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 04:09
Decorrido prazo de FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 03:01
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
12/01/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 08:31
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:31
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA BEZERRA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:37
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:37
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:37
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 04:07
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 12:52
Publicado Despacho em 19/01/2022.
-
20/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 21:07
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 07:25
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS DO NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 19:32
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
10/04/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
10/04/2021 19:32
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
10/04/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
07/04/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 06:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 02:35
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 08:36
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
04/06/2020 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2020 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:38
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
24/03/2020 16:38
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
24/03/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:38
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
24/03/2020 16:38
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
24/03/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:35
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
24/03/2020 16:35
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
24/03/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 16:25
Juntada de Petição de despacho
-
10/03/2020 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2020 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2020 15:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/03/2020 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2020 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2020 12:10
Juntada de Petição de despacho
-
09/03/2020 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2020 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2020 17:04
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 13:00.
-
18/02/2020 01:56
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
15/02/2020 15:53
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS DO NASCIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:34
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
14/02/2020 14:34
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
14/02/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:45
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
13/02/2020 14:45
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
13/02/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 11:59
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
31/01/2020 17:36
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
31/01/2020 17:36
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
31/01/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2020 01:53
Publicado Despacho em 20/12/2019.
-
19/12/2019 12:28
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
19/12/2019 12:28
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
19/12/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 00:21
Decorrido prazo de Rita de Cassia Ramos Cruz Araujo em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/11/2019 00:23
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
03/11/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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