TJBA - 8005810-95.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8005810-95.2022.8.05.0141 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Jequié Autor: Joelson Jesus De Araujo Advogado: Alan Santos Pereira (OAB:BA54382) Autor: Carlito Jesus De Araujo Advogado: Alan Santos Pereira (OAB:BA54382) Autor: Rita De Cassia Jesus De Araujo Advogado: Alan Santos Pereira (OAB:BA54382) Autor: Marluze De Araujo Fonseca Advogado: Alan Santos Pereira (OAB:BA54382) Autor: Elisangela Jesus De Araujo Advogado: Alan Santos Pereira (OAB:BA54382) Autor: Rilza Jesus Araujo De Oliveira Advogado: Alan Santos Pereira (OAB:BA54382) Reu: Karole Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8005810-95.2022.8.05.0141 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOELSON JESUS DE ARAUJO e outros (5) REU: KAROLE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de despejo c/c tutela provisória de urgência e cobrança de alugueis, movida pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos e indicadas no cabeçalho desta.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica dos documentos juntados aos autos.
No tocante à tutela antecipada, não se vislumbra nos autos o perigo na demora.
Indefiro a tutela antecipada, tendo em vista a inexistência dos requisitos legais para concessão e a necessidade de produção probatória para melhor análise do mérito.
Cite-se / intime-se a parte ré para para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Autorizo a citação / intimação por whatsapp, certificada pelo oficial de justiça a identidade do receptor.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA JESUS DE ARAUJO - CPF: *11.***.*62-20 (AUTOR).
-
24/06/2023 16:54
Decorrido prazo de JOELSON JESUS DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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07/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:42
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 23:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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